DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Iacri, com fundamento no art — REsp REsp 2188748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Iacri, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Narram os autos que Mauro José de Giuli ajuizou a subjacente ação ordinária objetivando a condenação do réu, ora recorrente, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observada a prescrição quinquenal, bem como a inserção do valor nas demais verbas remuneratórias.
- Com fundamento na legislação municipal de regência c/c as disposições contidas no arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Iacri, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narram os autos que Mauro José de Giuli ajuizou a subjacente ação ordinária objetivando a condenação do réu, ora recorrente, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observada a prescrição quinquenal, bem como a inserção do valor nas demais verbas remuneratórias.
Com fundamento na legislação municipal de regência c/c as disposições contidas no arts. 189 a 197 da CLT, aplicadas subsidiariamente ao caso, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral para condenar o ora recorrente "a pagar ao servidor Mauro José de Giuli o percentual de 40% de adicional de insalubridade retroativamente no período entre 04/03/2019 a 30/12/2021, valor esse a incidir nos vencimentos e seus reflexos e diferenças nas férias e terço constitucional, 13º salários, DSR"s/feriados, biênios etc" (fl. 296).
A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fl. 339):
APELAÇÃO - Servidor público municipal - Serviços Gerais - Pedido de reconhecimento de condições laborativas insalubres em grau máximo (40%) - Sentença de procedência Irresignação do Município de Iacri quanto ao termo inicial do pagamento retroativo do adicional, pois o laudo pericial não possui efeito retroativo, conforme PUIL nº 413 do STJ - O termo inicial do pagamento do referido adicional é o início da atividade insalubre, e não o laudo, o qual tem natureza declaratória, e não constitutiva - Inaplicabilidade do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS julgado pelo E. STJ por ser precedente não vinculante - Precedentes deste TJSP - Irresignação do autor quanto à fixação equitativa dos honorários advocatícios - Pedido de majoração para alíquota máxima (20%) - Cabimento parcial Condenação liquidável por meros cálculos e que comporta ser base de cálculo para honorários sucumbenciais em valor adequado, sem resultar em quantia ínfima ou exorbitante - Verba honorária fixada em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação - Sentença parcialmente reformada - Recurso fazendário desprovido - Apelação autoral parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 352/355).
Sustenta o recorrente violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 927, III, do CPC, em face da não aplicação do julgamento proferido no PUIL n. 413/RS, sob o argumento de que embora não conste do art. 928 do CPC, o "pedido de
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, DJe de 6/9/2011.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.005.472/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 11/6/2025.)
Nessa linha de ideias, é inviável o exame da controvérsia à luz dos arts. 192 e 195 da CLT ou, ainda, do Decreto n. 97.458/1989, pois sua aplicação subsidiária ao caso em análise atrai a incidência da Súmula 280/STF.
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 399/402 para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. Condeno a parte reco rrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Prejudicado o agravo interno de fls. 406/417.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.