DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por MAICON MEDEIROS COSTA contr… — RHC RHC 218876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por MAICON MEDEIROS COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- O recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e tortura.
- Em suas razões recursais, a defesa sustenta haver excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto ele está custodiado há mais de 7 meses sem que haja previsão para o encerramento da instrução processual penal.
- Defende não estarem presentes os requisitos necessários para a manutenção da segregação antecipada, inexistindo elementos concretos passíveis de demonstrar que, em liberdade, o acusado oferecerá risco à ordem pública.
Resultado indicado
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem [trecho intermediário suprimido] não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928, 4355, 10891, 10902, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por MAICON MEDEIROS COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5103101-84.2025.8.21.7000).
O recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e tortura.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta haver excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto ele está custodiado há mais de 7 meses sem que haja previsão para o encerramento da instrução processual penal.
Defende não estarem presentes os requisitos necessários para a manutenção da segregação antecipada, inexistindo elementos concretos passíveis de demonstrar que, em liberdade, o acusado oferecerá risco à ordem pública.
Acrescenta que a gravidade abstrata do crime não autoriza a inversão das regras penais e processuais penais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a sua substituição por medida cautelar diversa.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)
Por derradeiro, não diviso, ao menos por ora, constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, notadamente considerando que, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifiquei que foi encerrada a instrução criminal, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 52 desta Corte, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Desse modo, o processo em desfile segue marcha regular, havendo, inclusive, expectativa de que a sentença será prolatada em breve - tendo em vista que já se determinou a intimação da defesa para apresentação de memoriais -, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.