ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2188777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10913, 287, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. Na espécie, a defesa requereu que o julgamento fosse feito na modalidade presencial/síncrona. Ocorre que embora o julgamento tenha ocorrido em sessão presencial, não foi observada a inclusão do recurso em mesa para o julgamento ocorrido em 17.6.2025, violando o princípio da não surpresa.
3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de anular o julgamento do
agravo regimental efetuado em 17.6.2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido por esta Quinta Turma, de minha Relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS. IMÓVEL RURAL UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343 /2006 (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.866.666/SC, desta Relatoria, DJe de 21.9.2020)
2. No caso concreto, o confisco decorreu dos seguintes fatos: i) as propriedades rurais serviam ao tráfico e funcionavam como depósito onde ficavam estocadas as cargas ilícitas; ii) os fatos foram flagrados, provados, comprovados e declarados em decisões que transitaram em julgado; iii) ausência de provas de que os recorrentes desconheciam as práticas ilícitas ou mesmo que tenham adotado medidas para bem gerir os imóveis em questão, afastando eventual culpa.
3. Tendo as instâncias de origem concluído pela utilização do .. e do imóvel para fins de tráfico de entorpecentes e, assim,
[trecho intermediário suprimido]
obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
No caso, houve pedido da defesa para que o julgamento fosse feito na modalidade presencial/síncrona. Ocorre que embora o julgamento tenha ocorrido na sessão presencial do dia 17.6.2025, por erro de tramitação interna, o julgamento veio a efeito sem ter sido incluído na relação dos processos julgados em mesa, o que impediu a realização de sustentação oral.
À vista do exposto, acolho os embargos de declaração a fim de anular o julgamento do agravo regimental efetuado em 17.6.2025.
Dê-se vista ao MPF e à União, facultando a possibilidade de contrarrazões ao agravo regimental interposto.
Retornem, após, o feito à conclusão, para novo julgamento.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.