DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Advocacia Geral da União (e-STJ fls — REsp REsp 2188777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Advocacia Geral da União (e-STJ fls.
- O primeiro pedido carece de interesse, isso porque no julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls.
- 2799/2835, ocorrido em 2/9/2025, a Quinta Turma acolheu os embargos para anular o julgamento do agravo regimental, o que possibilita a União de oferecer a impugnação ao recurso.
- Quanto ao segundo pedido, verifico que, de fato, sendo parte no processo, é necessária a sua intimação para se manifestar sobre o agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente em parte do pedido #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10913, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela Advocacia Geral da União (e-STJ fls. 2864/2866), intitulado de embargos de declaração, em que se requer: i) seja anulado o julgamento do agravo regimental realizado em 17.6.2025 em virtude da não intimação da União para impugnação ao regimental e para contrarrazoar os embargos de declaração e; ii) "a determinação de nova intimação da União, para que, em prazo regular, possa apresentar suas manifestações, assegurando-se a plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa." (e-STJ fl. 2865)
É o relatório. Decido.
O primeiro pedido carece de interesse, isso porque no julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 2799/2835, ocorrido em 2/9/2025, a Quinta Turma acolheu os embargos para anular o julgamento do agravo regimental, o que possibilita a União de oferecer a impugnação ao recurso.
Quanto ao segundo pedido, verifico que, de fato, sendo parte no processo, é necessária a sua intimação para se manifestar sobre o agravo regimental.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como petição e defiro em parte o pedido para determinar a intimação da União para, no prazo legal, contrarrazoar o agravo regimental de e-STJ fls. 2768/2771.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.