ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2188779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA AO PROMITENTE COMPRADOR DAS DESPESAS COM INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DA CLÁUSULA COM DESTAQUE. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS CORRETORES QUE INTERMEDIARAM A NEGOCIAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada em 18/10/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/06/2024 e concluso ao gabinete em 13/12/2024.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, reformando parcialmente a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pela parte autora, ora recorrida, (I) reduziu a cláusula penal invertida para multa de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o evento danoso e com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, (II) determinou a restituição do valor cobrado a título de taxa de ligações e instalações definitivas de serviços públicos, com correção monetária pelo IGP-M, desde o desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e (III) condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em definir se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o índice de juros moratórios previsto no artigo 406 do Código Civil corresponde à Taxa SELIC; (III) nas relações consumeristas, é válida a cláusula que transfere ao consumidor a cobrança da tarifa de "instalações e ligações definitivas dos serviços públicos"; (IV) é possível a responsabilização da incorporadora por alegadas falhas na prestação dos serviços pelo corretor de imóveis.
III
[trecho intermediário suprimido]
o artigo 406 do Código Civil foi alterado pela Lei 14.905/2024 para esclarecer que "quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código".
7. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (I) aplicar a Taxa Selic a título de juros moratórios sobre o valor devido pela recorrente e (II) declarar a validade da cláusula contratual que transferiu ao consumidor a cobrança da tarifa de "instalações e ligações definitivas dos serviços públicos", excluindo, assim, a condenação da recorrente ao reembolso.
Deixo de majorar os honorários em razão do parcial provimento do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.