DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fu… — REsp REsp 2188786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art.
- Na origem, Leneldite Lucia Trindade Leal ajuizou ação pelo procedimento comum contra o I NSS, visando à declaração de inexigibilidade de débito oriundo de valores recebidos a título de auxílio-doença por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA NÃO RATIFICADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, Leneldite Lucia Trindade Leal ajuizou ação pelo procedimento comum contra o I NSS, visando à declaração de inexigibilidade de débito oriundo de valores recebidos a título de auxílio-doença por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, em juízo de retratação, para julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "restando mantida apenas a condenação do INSS a se abster de inscrever o crédito em dívida ativa, porquanto não é a forma de cobrança adequada para benefícios previdenciários pagos indevidamente" (fl. 299).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA NÃO RATIFICADA. DEVOLUÇÃO.
1. O STJ, ao apreciar o tema repetitivo 692 fixou a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Reforma parcial do julgado em juízo de retratação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 323/325).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 115, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Defende que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a possibilidade de cobrança do crédito por meio de inscrição em dívida ativa, expressamente prevista no art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Aponta, ainda, que o acórdão recorrido, ao determinar a restituição dos valores recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, estabeleceu como restrição a impossibilidade de cobrança por meio da inscrição do valor devido em dívida ativa, contrariando a literalidade do dispositivo legal e a tese firmada no Tema 692 do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 342).
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 345/346).
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
De fato, o recorrente
[trecho intermediário suprimido]
e capaz de influenciar o resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada.
2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.