ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2188814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI.
- ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6041, 6037, 6008
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM BASES AUTÔNOMAS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADAS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA A TOTALIDADE DA FOLHA DE SALÁRIOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 126 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA Nº 1.079 /STJ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
2. Hipótese em que a Agravante deixou de refutar os argumentos da decisão monocrática referentes à: a) existência de legislação específica para a contribuição ao Salário Educação (Lei nº 9.424/1996, art. 15); b) existência de fundamento constitucional para a alteração da base de cálculo das contribuições (art. 195 da Constituição Federal de 1988), atraindo a aplicação da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça; e c) o fundamento específico da decisão de origem para negar a modulação de efeitos do Tema nº 1.079/STJ, qual seja, a ausência de pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior à data da publicação do acórdão paradigma, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020)
Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)
Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.