ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2188817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art.
- 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
2. No particular, o acórdão embargado foi claro ao estabelecer os parâmetros dos honorários sucumbenciais.
3. Embargos de declaração rejeitados, com correção de ofício.
RELATÓRIO
Ministra Nancy Andrighi (Relatora)
Examinam-se embargos de declaração opostos por CRISTINA SUELI LIMA FESTIVO PINTO em face de acórdão deu provimento ao recurso especial por ela interposto, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO "DE DEFESA DO CONSUMIDOR". EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. REFORMATIO IN PEJUS.
I. Hipótese em exame 1. Ação "de defesa do consumidor" ajuizada em 6/7/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se há violação ao princípio da non reformatio in pejus pelo acolhimento de embargos de declaração em apelação, revertendo o resultado do julgamento, em desfavor do embargante, quando ambas as partes apelaram da sentença.
III. Razões de decidir
3. Pelo artigo 1.013, CPC, as alterações na decisão devem se limitar àquilo que se pede no recurso. Tudo aquilo que prejudica o recorrente, se não foi objeto de recurso interposto pela contraparte, transita em julgado.
4. Pela vedação da reformatio in pejus, o julgamento do recurso não poderá prejudicar a parte recorrente.
5. Somente é possível atribuir eficácia infringente ao recurso de embargos de declaração se presentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
6. Também aos embargos de declaração, aplica-se o princípio do non reformatio
[trecho intermediário suprimido]
simples do indébito e a majoração de honorários prevista nos embargos de declaração em embargos de declaração (e-STJ fls. 346-349) (e-STJ fl. 487).
Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer os termos do acórdão de apelação (e-STJ fls. 300-310), considerada a repetição simples do indébito e a majoração de honorários prevista nos embargos de declaração em embargos de declaração (e-STJ fls. 346-349), restabelecendo o benefício da gratuidade da justiça e afastando a multa por litigância de má-fé (e-STJ fl. 487).
Portanto, resta suficientemente esclarecido no acórdão que o sucumbência favorece à embargante.
Corrija-se de ofício, em fls. 487 (e-STJ), a frase "considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da recorrente em virtude da interposição deste recurso".
Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração e, de ofício, corrijo o erro material constante no acórdão embargado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.