DECISÃO HILDA MARIA SILVA LOPES GAMA suscita conflito positivo de competência indicando como suscitado… — CC CC 218882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HILDA MARIA SILVA LOPES GAMA suscita conflito positivo de competência indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DE CABEDELO - PB e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB.
- A suscitante informa que ajuizou "demanda de natureza cível em face de instituição de ensino superior privada, objetivando a revisão de ato acadêmico consistente em reprovação por nota, com pedidos de obrigação de fazer e tutela de urgência" (fl.
- Aduz que a ação foi ajuizada perante a Justiça do Estado da Paraíba, que "entendeu que a controvérsia envolveria matéria afeta ao sistema federal de ensino e ao exercício de função pública delegada, declarando-se absolutamente incompetente e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal" (fl.
- Relata que recebidos os autos, a Justiça Federal "reconheceu sua incompetência absoluta, ao fundamento de inexistir interesse jurídico direto da União, autarquia ou empresa pública federal na lide, extinguindo o processo sem resolução do mérito" (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07620., 01156.07771.07620.
Ementa oficial
DECISÃO
HILDA MARIA SILVA LOPES GAMA suscita conflito positivo de competência indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DE CABEDELO - PB e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB.
A suscitante informa que ajuizou "demanda de natureza cível em face de instituição de ensino superior privada, objetivando a revisão de ato acadêmico consistente em reprovação por nota, com pedidos de obrigação de fazer e tutela de urgência" (fl. 3).
Aduz que a ação foi ajuizada perante a Justiça do Estado da Paraíba, que "entendeu que a controvérsia envolveria matéria afeta ao sistema federal de ensino e ao exercício de função pública delegada, declarando-se absolutamente incompetente e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal" (fl. 3).
Relata que recebidos os autos, a Justiça Federal "reconheceu sua incompetência absoluta, ao fundamento de inexistir interesse jurídico direto da União, autarquia ou empresa pública federal na lide, extinguindo o processo sem resolução do mérito" (fl. 3).
Destaca que "instaurou-se situação em que ambos os juízos recusam a competência para processar e julgar a causa, caracterizando-se inequívoco conflito negativo de competência" (fl. 3).
Liminar deferida (fls. 33-35).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 49):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ATO ACADÊMICO. REPROVAÇÃO POR NOTA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RE 1.304.964/SP (TEMA 1.154). COMPETÊNCIA ESTADUAL.
- Parecer pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA MISTA DE CABEDELO - PB.
Informações prestadas (fls. 58-61).
É o relatório.
Decido.
A Hilda Maria Silva Lopes Gama ajuizou ação de obrigação de fazer no JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DE CABEDELO - PB que, acolhendo a preliminar da contestação, declarou "a INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar o presente feito" e determinou a "REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária da Paraíba" (fl. 17).
Recebida a lide, o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB entendeu que a "pretensão da autora de revisão de nota, acesso a documentos acadêmicos e eventual reparação por falha no serviço educacional, deduzida via procedimento comum e sem a presença da União no polo passivo, afasta a competência deste juízo. A aplicação do entendimento do STF (Tema 1154) não prescinde da verificação do interesse jurídico direto do ente federal, que deve integrar a lide para justificar o
[trecho intermediário suprimido]
de conflito de competência nestes autos.
Além disso, a jurisprudência do STJ entende que a "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ), sendo que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ).
Nesse caso, tendo o Juízo Federal afastado a intervenção da União, fica afastada a competência da Justiça Federal prevista no art. 109 da CF, nos termos das Súmulas n. 150 e 254 do STJ.
Destaca-se que a modificação da decisão da Justiça Federal deve ser buscada pelos eventuais prejudicados, se for de seu interesse, mediante o manejo dos recursos cabíveis na própria Justiça Federal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Torno sem efeito a decisão de fls. 33-35.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.