DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Mo… — CC CC 218885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Mogi das Cruzes/SP (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara Anexa de Violência Doméstica e Familiar de Suzano/SP (suscitado), nos autos de investigação que apura a suposta prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art.
- 147-B do Código Penal, consistente no envio reiterado de mensagens ofensivas por meio do aplicativo WhatsApp.
- O Juízo de Direito da Vara Anexa de Violência Doméstica e Familiar de Suzano/SP, após deferir medidas protetivas de urgência em favor da vítima, declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que se trataria de crime praticado à distância, com suposto elemento de transnacionalidade, tendo em vista que o investigado reside no exterior.
- Recebidos os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara de Mogi das Cruzes/SP suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando, em síntese, que não restou caracterizada a transnacionalidade da conduta, uma vez que os fatos narrados referem-se ao envio de mensagens privadas, direcionadas à vítima por meio de aplicativo de comunicação instantânea, sem divulgação ampla ou irrestrita na internet.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o Suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Mogi das Cruzes/SP (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara Anexa de Violência Doméstica e Familiar de Suzano/SP (suscitado), nos autos de investigação que apura a suposta prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, consistente no envio reiterado de mensagens ofensivas por meio do aplicativo WhatsApp.
O Juízo de Direito da Vara Anexa de Violência Doméstica e Familiar de Suzano/SP, após deferir medidas protetivas de urgência em favor da vítima, declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que se trataria de crime praticado à distância, com suposto elemento de transnacionalidade, tendo em vista que o investigado reside no exterior.
Recebidos os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara de Mogi das Cruzes/SP suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando, em síntese, que não restou caracterizada a transnacionalidade da conduta, uma vez que os fatos narrados referem-se ao envio de mensagens privadas, direcionadas à vítima por meio de aplicativo de comunicação instantânea, sem divulgação ampla ou irrestrita na internet. Aduziu, ainda, que o delito em apuração possui natureza formal, consumando-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo, qual seja, a Comarca de Suzano/SP, o que atrairia a competência da Justiça Estadual.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo suscitado, entendendo que a hipótese não preenche os requisitos constitucionais necessários ao deslocamento da competência para a Justiça Federal.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência entre juízos vinculados a tribunais distintos, razão pela qual conheço do conflito.
No mérito, assiste razão ao Juízo suscitante e ao Ministério Público Federal.
Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte, os crimes de ameaça, injúria e, por extensão, o delito de violência psicológica contra a mulher possuem natureza formal, consumando-se no momento e no local em que a vítima toma conhecimento do conteúdo ofensivo ou intimidatório.
No caso concreto, as mensagens supostamente ofensivas foram recebidas pela vítima em seu domicílio, situado na Comarca de Suzano/SP, circunstância que atrai a regra geral de competência prevista no art. 70 do Código de Processo Penal, fixando-se, em princípio, a competência da
[trecho intermediário suprimido]
tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Estadual.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o Suscitado.
(CC n. 150.564/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
Assim, inexistente o elemento de transnacionalidade exigido pelo art. 109, V, da Constituição Federal, e considerando que a consumação do delito ocorreu no local em que a vítima recebeu as mensagens, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara Anexa de Violência Doméstica e Familiar de Suzano/SP , o suscitado, para o processamento e julgamento do feito.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.