DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2188865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE OS VENCIMENTOS DO AUTOR A 30% (TRINTA POR CENTO) PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
- OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 974):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE OS VENCIMENTOS DO AUTOR A 30% (TRINTA POR CENTO) PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 200 E 295, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE, NA HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS OBTIDOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS, OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE NÃO PODERÁO SER SUPERIORES A 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO VÁLIDO TAMBÉM PARA EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. QUANTO AOS HONORÁRIOS, NENHUM REPARO HÁ DE SER FEITO. AINDA QUE SE ADMITA QUE O SUPERENDIVIDAMENTO SEJA TAMBÉM DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR, OS RÉUS CONTESTARAM A AÇÃO, DE MODO QUE O SEU AJUIZAMENTO FOI NECESSÁRIO PARA REDUZIR A MARGEM DE DESCONTOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.072-1.074).
Em suas razões (fls. 1.094-1.099), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o colegiado de origem não se manifestou quanto (fl. 1.098):
i) ao fato de que há distinção entre contrato de empréstimo consignado e mútuo bancário adimplido mediante débito em conta corrente;
(ii) à inaplicabilidade da limitação estabelecida pela Lei nº 10.820/2003 para os contratos adimplidos mediante débito em conta corrente;
(iii) a tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.586.910/SP, confirmada quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.863.973/SP, dando origem ao Tema nº 1.085 do STJ, segundo a qual não é aplicável a limitação prevista no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 10.820/2003 aos contratos com desconto das parcelas de empréstimo em conta corrente.
Ao final, requer o provimento do recurso para "reconhecer a violação ao art. 1022, II, do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que seja proferido novo acórdão, sobre as matérias trazidas em juízo para apreciação " (fl. 1.099).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 1.241).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a inaplicabilidade da limitação de 30% (trinta por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003 aos contratos adimplidos mediante débito das parcelas em conta-corrente.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.