DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência tendo como suscitante Mauro Ferreira da Silva indicando e … — CC CC 218887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência tendo como suscitante Mauro Ferreira da Silva indicando e como suscitados o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Juízo Federal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de São Paulo/SP.
- O suscitante afirma que tramitou, na Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal em São Paulo, o Processo 5004538-43.2022.4.03.6338, com acórdão transitado em julgado em 27.2.2025.
- Ainda no ano de 2025, o suscitante ajuizou o Processo Judicial 5004129-55.2025.4.03.6114, distribuído à 3ª Vara Federal, no qual foi proferida sentença que "indicou que a via adequada seria a ação rescisória" (fl.
- Finalmente, o suscitante ajuizou no Tribunal Regional Federal da Terceira Região a Ação Rescisória 5031318-17.2025.4.03.0000, que, entretanto, declinou da competência e remeteu os autos para as Turmas Recursais.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência tendo como suscitante Mauro Ferreira da Silva indicando e como suscitados o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Juízo Federal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de São Paulo/SP.
O suscitante afirma que tramitou, na Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal em São Paulo, o Processo 5004538-43.2022.4.03.6338, com acórdão transitado em julgado em 27.2.2025.
Ainda no ano de 2025, o suscitante ajuizou o Processo Judicial 5004129-55.2025.4.03.6114, distribuído à 3ª Vara Federal, no qual foi proferida sentença que "indicou que a via adequada seria a ação rescisória" (fl. 2).
Finalmente, o suscitante ajuizou no Tribunal Regional Federal da Terceira Região a Ação Rescisória 5031318-17.2025.4.03.0000, que, entretanto, declinou da competência e remeteu os autos para as Turmas Recursais.
Recebidos os autos na Quarta Turma Recursal, esta "extinguiu o feito sem análise do mérito, afirmando não caber ação rescisória em sede de JEF, com base no art. 59 da Lei 9.099/95" (fl. 2).
Conclui o suscitante que a negativa de competência por ambos os Juízos implica denegação de Justiça, sendo cabível o presente incidente em virtude do art. 105, I, d, da Constituição Federal . Cita precedentes do STJ e requer a concessão de liminar para "suspender os efeitos do acórdão da 12ª Turma Recursal do JEF/SP" e, ao final, a fixação da competência do TRF para julgamento da Ação Rescisória.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 14 de janeiro de 2026.
Diante do documento da fl. 123, concedo ao suscitante os benefícios da justiça gratuita.
Não se faz presente o Conflito de Competência, pois, para a sua caracterização, exige-se a presença de dois diferentes órgãos jurisdicionais afirmando (conflito positivo) ou negando a competência (conflito negativo) para o julgamento de uma causa.
Na hipótese, somente o Tribunal Regional Federal da Terceira Região negou a competência para o julgamento da Ação Rescisória. Na Quarta Turma Recursal, conforme expressamente reconhece o suscitante, o que houve foi a prolação de sentença de extinção do feito, não com base na negativa do reconhecimento de competência, mas, sim, com base no entendimento de que não cabe Ação Rescisória nos processos julgados no Juizado Especial Federal (fls. 71-73).
Dessa forma, o fundamento da sentença extintiva do feito feito (Ação Rescisória) não se refere à negativa de competência da Turma Recursal, mas, sims ao entendimento de que não cabe Ação Rescisória em vista do disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995, fundamento que deve ser impugnado pela via processual ou recursal adequada - naturalmente não por meio do Conflito de Competência (nesse sentido: CC 216568/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 16.12.2025).
Ante do exposto, não conheço do Conflito de Competência. Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.