ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2188875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministro Humberto Martins, que dava provimento ao recurso especial.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto no curso de processo de recuperação judicial por credora que foi condenada, pelos juízos de primeiro e segundo graus, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 14072
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins, que dava provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto no curso de processo de recuperação judicial por credora que foi condenada, pelos juízos de primeiro e segundo graus, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
2. Verificar (i) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a multa por litigância de má-fé foi aplicada em conformidade com as exigências legais.
III. Razões de decidir
3. A leitura dos acórdãos proferidos pelo TJ/RJ revela que a questão relativa à configuração da litigância de má-fé foi enfrentada expressamente e solucionada de acordo com a convicção dos julgadores, de modo que, havendo fundamentação específica e suficiente acerca do ponto controvertido, não ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional.
4. É assente nesta Corte o entendimento de que, para modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de litigância de má-fé, afigura-se imprescindível o reexame de fatos e provas, providência defesa em recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Pauta virtual de 6/8/2025 a 12/8/2025.
Destacado pelo e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
Examina-se recurso especial interposto por LOG-IN - LOGÍSTICA INTERMODAL S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: recuperação judicial de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A e outra.
Decisão: no que interessa ao presente julgamento, condenou a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação aos artigos 80, II e V, 81, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. Postula a invalidação do acórdão recorrido, em razão de a prestação jurisdicional ter sido incompleta. Aduz que "o Tribunal a quo entendeu que haveria alteração da
[trecho intermediário suprimido]
estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)
Ante o exposto, rogando a máxima vênia à eminente relatora, Ministra Nancy Andrighi, pelo bem lançado voto, ouso divergir e dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos e contraditórios apontados nos embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.