DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2188877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, suscita contrariedade aos arts.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e 155, 158, 167 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0804683-98.2023.8.19.0046.
Em suas razões, suscita contrariedade aos arts. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e 155, 158, 167 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal.
Alega, em resumo, que a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a configuração da causa de aumento, uma vez que pode ser reconhecida com base em outros meios de prova, como o depoimento da vítima.
Postula seja restabelecida a sentença condenatória.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 615-622).
Decido.
O recurso é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade.
Extrai-se dos autos que o recorrido foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo foi assim justificada (fl. 550, grifei):
Quanto à incidência da majorante referente ao emprego de arma de fogo, esta se verifica através da narrativa da vítima, bem como da informante Juliana, a despeito de o acusado LUCAS ter afirmado tratar-se de uma simulação de porte. Com efeito, até mesmo a mãe do acusado narrou que o filho afirmou para ela que a arma pertencia ao amigo dele, e por ele era portada.
Ora, o fato de o comparsa portar a arma, e não o próprio acusado, não o exime da prática do crime na modalidade majorada, porquanto juntos estavam atuando para o sucesso da empreitada criminosa, incidindo no caso dos autos a majorante imputada na denúncia em razão da prática do crime mediante o emprego de arma de fogo.
Assim, tem-se que o acervo probatório colhido na instrução processual leva a um juízo de certeza idôneo a embasar um decreto condenatório em desfavor do réu LUCAS PAULINO no tocante ao crime previsto no art. 157, § 2º, II e §2º-A I do CP, uma vez que restou comprovado que o acusado LUCAS e o comparsa praticaram a conduta empunhando a arma de fogo para exercer grave ameaça contra a vítima.
O Tribunal a quo, por sua vez, concluiu ser "incabível o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, porquanto esta não fora devidamente visualizada pela vítima, não houve uma descrição precisa sobre qual tipo de arma teria sido empregada, ela não apreendida, inexistindo
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
3. Nesse contexto, "a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
..
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, destaquei)
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer, na terceira fase da dosimetria, a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, nos moldes fixados na sentença proferida em primeira instância.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.