DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE… — CC CC 218888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE RIBERIÃO PRETO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITUPORANGA - SC, suscitado.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara de Ituporanga - SC declinou da competência para julgar o crime de estelionato, sob o entendimento de que esta deveria ser do Juízo do local onde teria sido auferida a vantagem indevida (fls.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto - SP, por sua vez, suscitou o conflito, por considerar que, quando houver pagamento mediante boleto bancário em benefício de estelionatário, a competência deve ser fixada pelo domicílio da vítima (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Ituporanga - SC (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Birigui/SP, o suscitado." (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE RIBERIÃO PRETO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITUPORANGA - SC, suscitado.
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Ituporanga - SC declinou da competência para julgar o crime de estelionato, sob o entendimento de que esta deveria ser do Juízo do local onde teria sido auferida a vantagem indevida (fls. 11-13).
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto - SP, por sua vez, suscitou o conflito, por considerar que, quando houver pagamento mediante boleto bancário em benefício de estelionatário, a competência deve ser fixada pelo domicílio da vítima (fls. 7-10).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Ituporanga - SC (fls. 25-27).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Narram os autos que a vítima E. B., residente em Petrolândia - SC, teria comprado 8 pneus para automóvel mediante dois pagamentos via boleto bancário. A negociação, contudo, não teria sido concluída , pois a vítima não teria recebido os produtos, tampouco teriam sido restituídos os valores pagos.
Nesse contexto, verifico que os fatos se amoldam à regra prevista no § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, o qual estabelece que a competência para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA DE PRÁTICA DE ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA FRUSTRADA E EMISSÃO DE CHEQUE SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDO. ART. 70, § 4º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL AOS PROCESSOS EM CURSO. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO. AGRAVO REGMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do § 4º do art. 70 do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, a competência para o processamento e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima.
2. Conforme orientação
[trecho intermediário suprimido]
em agência do Banco do Brasil situada no mesmo município em que reside.
6. Assim, deve-se reconhecer a competência do local do domicílio da vítima, considerando as inovações processuais de aplicabilidade imediata advindas da Lei n. 14.155, de 27 de maio de 2021, sobre o juízo competente para análise do estelionato praticado mediante transferência de valores.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Birigui/SP, o suscitado." (CC n. 180.260/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)
Nesse sentido, confiram-se ainda as seguintes decisões monocráticas: CC n. 204.361, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/07/2024 e CC n. 205.768, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/06/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Ituporanga - SC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.