DECISÃO T rata-se de recurso em habeas corpus interposto por CAIUAN DE CANDIDO PROENCA contra o acórdã… — RHC RHC 218889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de recurso em habeas corpus interposto por CAIUAN DE CANDIDO PROENCA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE 86 PORÇÕES DE CRACK, PESANDO 15,7G, E APROXIMADAMENTE R$ 71,00 (SETENTA E UM REAIS), EM NOTAS DIVERSAS.
- EMBORA PRIMÁRIO, O PACIENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS, O QUE NÃO RECOMENDA A SOLTURA OU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E TAMPOUCO CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DE PENA, JÁ QUE REVESTIDA DE NATUREZA CAUTELAR.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 4355, 10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de recurso em habeas corpus interposto por CAIUAN DE CANDIDO PROENCA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 56):
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUMUS COMISSI DELICTI. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE 86 PORÇÕES DE CRACK, PESANDO 15,7G, E APROXIMADAMENTE R$ 71,00 (SETENTA E UM REAIS), EM NOTAS DIVERSAS. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EMBORA PRIMÁRIO, O PACIENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS, O QUE NÃO RECOMENDA A SOLTURA OU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E TAMPOUCO CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DE PENA, JÁ QUE REVESTIDA DE NATUREZA CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, QUANTUM DE PENA E REGIME PRISIONAL INICIAL A SER FIXADO. MERO PROGNÓSTICO, A SER CONFIRMADO APENAS EM SENTENÇA, APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
Narram os autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, posteriormente convertida em custódia preventiva, pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Farroupilha/RS.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem (Habeas Corpus n. 5080778-85.2025.8.21.7000 ).
Aqui, sustenta o recorrente constrangimento ilegal consistente na ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
Aduz que a prisão não se sustenta à luz da gravidade do delito, já que as circunstâncias fáticas não autorizariam a aplicação nem a manutenção da medida. Destaca a quantidade da substância entorpecente apreendida (15,7 g de crack), que reputa reduzida, que é primário e foi preso em abordagem de rotina, sem armamentos ou indícios de envolvimento com organização criminosa. Procura demonstrar que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, sendo adequada e suficiente, no caso concreto, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas à prisão (fls. 67/68).
Postula, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus com a revogação da prisão cautelar do recorrente.
A liminar foi indeferida (fl. 87).
Prestadas as informações (fls. 101/121), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 126/130).
É o relatório.
Na hipótese, não se
[trecho intermediário suprimido]
do Ministério Público, considerando que o flagrado tinha consigo 86 porções, o somatório delas com as 14 possivelmente vendidas resultaria em um malote completo com 100 porções.
Além disso, conforme orientação desta Corte, a existência de outra ação penal em curso reforça a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública (AgRg no HC n. 948.503/AM, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/8/2025).
Assim, as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes, por ora, para resguardar a ordem pública, estando justificada a necessidade da prisão cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.