DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANA MEN… — RHC RHC 218890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANA MENDES DE SOUSA FERNANDES e ALEXANDRE FERNANDES FREITAS DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 155, § 4º, II e IV, e 180, do Código Penal - CP, c/c o art.
- Frustrada a citação pessoal, o Parquet estadual requereu citação por edital e suspensão do feito, tendo sido designada audiência de produção antecipada de provas para o dia 7/7/2025.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3435, 3468, 3417, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANA MENDES DE SOUSA FERNANDES e ALEXANDRE FERNANDES FREITAS DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1157061-93.2025.8.13.0000.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 180, do Código Penal - CP, c/c o art. 244-B da Lei n. 8.069/90. Frustrada a citação pessoal, o Parquet estadual requereu citação por edital e suspensão do feito, tendo sido designada audiência de produção antecipada de provas para o dia 7/7/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - CITAÇÃO POR EDITAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - TESTEMUNHAS - POLICIAIS CIVIS - VIOLAÇÃO DA SÚMULA 455 - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS DO PROCESSO. 01. Verifica-se a urgência, capaz de ensejar a produção antecipada de provas, quando, arrolados policiais como testemunhas, o processo é suspenso nos termos do disposto no art. 366 do CPP, vez que, enquanto agentes públicos que participam, quotidianamente, de inúmeras ocorrências similares, podem se esquecer do testemunhado e restar prejudicada a elucidação dos fatos." (fl. 424)
No recurso ordinário, em suma, a defesa suscita ausência de fundamentação concreta e adequada para a designação de audiência de antecipação de produção de provas.
Afirma que a referida audiência é uma " .. faculdade condicionada à demonstração da urgência, não de uma autorização genérica e automática" e que os " .. fatores como a "grande mobilidade geográfica das partes e testemunhas" e na "frequente alteração de endereços", além da possibilidade de "esquecimento dos fatos" por parte das testemunhas" são genéricos e não suprem a exigência legal da urgência (fls. 452/453).
Requer, em liminar e no mérito, o cancelamento da audiência de produção antecipada de provas designada para o dia 7/7/2025.
A liminar foi indeferida às fls. 464/465.
As informações foram prestadas às fls. 474/475 e 478/482.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus (fls. 484/486).
É o relatório.
Decido.
O recurso em habeas corpus está prejudicado.
As informações prestadas às fls. 478/482 noticiam a realização da audiência de produção antecipada de provas no dia 28/7/2025 nos seguintes termos:
"Prefacialmente, informo a V. Exa. que a audiência do dia 28/07/2025 foi realizada, mas frustrada.
As testemunhas foram dispensadas. Em relação à vítima, posteriormente à decisão impugnada, entendi por bem postergar sua oitiva. Agora, a vítima somente será intimada quando os réus forem localizados, tudo conforme ata anexa".
Desse modo, tendo sido realizada a audiência que se pretendia cancelar, há perda do objeto do presente recurso .
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.