ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2188903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interpos to contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por manipulação de mercado, prevista no art.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da identidade física do juiz, à dosimetria da pena e ao prequestionamento do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANIPULAÇÃO DE MERCADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interpos to contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por manipulação de mercado, prevista no art. 27-C da Lei n. 6.385/1976, c/c o art. 29, na forma do art. 71 do CP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da identidade física do juiz, à dosimetria da pena e ao prequestionamento do art. 27-C da Lei n. 6.385/76.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite a mitigação do princípio da identidade física do juiz em casos de afastamento do magistrado que presidiu a instrução, desde que não haja prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
5. Não houve prequestionamento do art. 27-C da Lei n. 6.385/76, pois o acórdão recorrido não se manifestou especificamente sobre a questão da pena de multa, limitando-se a tratar da pena privativa de liberdade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A mitigação do princípio da identidade física do juiz é admitida em casos de afastamento do magistrado que presidiu a instrução, desde que não haja prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos, não havendo critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base.
3. O prequestionamento do art. 27-C da Lei n.º 6.385/76 não foi configurado, pois não houve manifestação específica sobre a questão da pena de multa.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 315, § 2º, IV; CP, art. 59; Lei n.º 6.385/76, art. 27-C.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
[trecho intermediário suprimido]
de exasperação desproporcional, reitero que a dosimetria da pena está inserida em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No caso em análise, a fixação da pena foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos, não havendo flagrante desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte.
D essa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática,nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.