ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2188904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUANTO À DURAÇÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
- FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11871, 10023, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO PRIVADO DE SAÚDE. LEI N. 9.656/98. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUANTO À DURAÇÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Nas razões do recurso especial não foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido segundo os quais a medida constritiva é justificada em razão da complexidade do processo, da necessidade de preservação da efetividade do processo administrativo, do notório interesse público, da relevância do bem jurídico tutelado (continuidade e qualidade do atendimento à saúde), da necessidade de tempo adequado para a recuperação da operadora e pela gravidade das irregularidades identificadas, da proteção dos direitos aos beneficiários do plano de saúde e da integridade das operadoras, a permitir à Agência Nacional de Saúde/ANS atuação efetiva para sanar os vícios encontrados. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte agravante - no sentido de que não existem fundamentos para a manutenção da indisponibilidade de bens - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A existência de óbice processual,
[trecho intermediário suprimido]
de bens e, por isso, eventual conclusão em sentido contrário àquela do acórdão recorrido dependeria do exame de provas, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.953.403/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.