DECISÃO DAVID SANTOS TEIXEIRA e GIOVANNI MOREIRA MARTIR alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrê… — RHC RHC 218891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVID SANTOS TEIXEIRA e GIOVANNI MOREIRA MARTIR alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa pretende a soltura dos recorrentes - presos preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, §§ 1º e 2º, II, do Código Penal -, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e de que sobreveio condenação no regime inicial semiaberto, incompatível com a medida cautelar ora em vigor contra os recorrentes.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 4355, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
DAVID SANTOS TEIXEIRA e GIOVANNI MOREIRA MARTIR alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.179958-1/000.
A defesa pretende a soltura dos recorrentes - presos preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, II, do Código Penal -, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e de que sobreveio condenação no regime inicial semiaberto, incompatível com a medida cautelar ora em vigor contra os recorrentes.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao manter a prisão preventiva dos recorrentes, assim fundamentou, no que interessa (fl. 456):
..
As prisões em flagrante dos acusados foram convertidas em preventivas e nessa condição eles respondem ao processo (cf. relatório supra).
Além disso, os motivos que ensejaram as prisões cautelares ainda persistem. Nesse ponto, destaque-se que os acusados foram condenados criminalmente na comarca de Bom Despacho pela prática, em 9.7.2024. Por ocasião da prolação da sentença, na data de 8.10.2024, foi-lhes concedido o direito de recorrerem em liberdade, bem como expedidos e cumpridos os alvarás de soltura deles. Não obstante, menos de dois meses depois, no dia 5.12.2024 praticaram o roubo denunciado (cf. documentos anexos). Portanto, em conformidade com a jurisprudência do STJ e ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, reviso as prisões preventivas dos acusados para ratificá-las, mantê-los nessa condição e vedar-lhes o direito de recorrerem em liberdade dessa sentença. E consequência, indefiro o pedido nesse sentido formulado em memoriais pela Defesa (art. 387, §1º, CPP).
EXPEÇAM-SE, IMEDIATAMENTE, as guias de recolhimento, conforme a Resolução nº 113/10 do CNJ e a IPT nº 12, implantando-as no SEEU.
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O Tribunal a quo, por sua vez, decidiu (fls. 507-512):
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Em análise dos autos, verifica-se que ambos os pacientes foram condenados às penas de 5
[trecho intermediário suprimido]
Conjunta n. 344/2014 do E. TJMG e Resolução n. 113 do CNJ, devendo constar a harmonização com o regime semiaberto", o que afasta a alegada incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto.
4. Agravo interno desprovido.
(HC 203302 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, 2ª T., Dje 2/12/2021, grifei)
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4. A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
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7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 165.817/BA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/10/2022)
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.