ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 218892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE DE ANÁLISE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal relativa ao crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido (RHC 48.802/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal relativa ao crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. A parte agravante sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal, alegando prova pré-constituída e incontroversa da inexistência de dolo em possuir o armamento, com base em declaração de terceiro que teria confessado ser o proprietário exclusivo da arma de fogo apreendida.
3. O acórdão recorrido concluiu pela presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para o recebimento da denúncia e continuidade da ação penal, destacando a necessidade de dilação probatória para análise das alegações da defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de justa causa para a persecução penal, diante da alegação de inexistência de dolo do agravante em possuir o armamento, o que tornaria atípica a conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
5. Saber se o trancamento da ação penal seria possível na via estreita do habeas corpus, considerando a necessidade de dilação probatória para análise das alegações da defesa.
III. Razões de decidir
6. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, ainda que em estágio inicial, é suficiente para autorizar o recebimento da denúncia e a continuidade da persecução penal.
7. A alegação de ausência de dolo e atipicidade da conduta não foi comprovada de forma cabal e irrefutável, sendo necessária a dilação probatória para análise das teses defensivas.
8. A existência de pedido pendente de análise quanto à instauração de incidente de insanidade mental reforça a necessidade de prosseguimento da
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je05/02/2014).
2. O exame da ausência de justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciada na falta de dolo específico do acusado, demanda a incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido (RHC 48.802/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Dessa forma, presentes indícios do cometimento do crime em análise, ainda quem em fase inicial, não há falar em pronto trancamento da ação penal, posto que estes devem ser afastados pela defesa durante a instrução processual - especialmente no caso concreto, em que existente pedido pendente de análise quanto à instauração de incidente de insanidade mental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.