DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WAGNER SHIGUENOBU KUROIWA, com fundamento no art — REsp REsp 2188923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WAGNER SHIGUENOBU KUROIWA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 368-379): Ação declaratória c. c. indenizatória.
- Saldamento de Plano de Pensão e/ou Pecúlio que corresponde à extinção deste.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por WAGNER SHIGUENOBU KUROIWA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 368-379):
Ação declaratória c. c. indenizatória. Previdência Privada. Entidade aberta. Saldamento de Plano de Pensão e/ou Pecúlio que corresponde à extinção deste. Adesão a novo plano, denominado Plano Pecúlio I. Migração ocorrida no ano de 1991. Alegação de imposição de restrições. Demanda que visa a declaração de nulidade do contrato do Plano Pecúlio I por vício do consentimento. Prazo decadencial que é de 04 (quatro) anos. Termo inicial do prazo decadencial que deve ser a data da realização do negócio jurídico. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Decadência verificada. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda (artigo 487, II do CPC). Recurso provido.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ Fl. 393).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 169 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa a tais artigos, sustenta que o caso trata de nulidade absoluta de cláusulas abusivas e falta de informação na migração do plano, vício que não convalesce com o tempo, afastando a decadência.
Argumenta, também, que houve violação ao art. 27 do CDC, defendendo a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional/decadencial só deveria iniciar a partir da ciência inequívoca do dano, ocorrida com a negativa administrativa em 2022.
Além disso, aponta violação aos arts. 6º, III e VIII, 46 e 54, § 4º, do CDC, aduzindo que a recorrente não cumpriu o dever de informação clara e adequada e que as cláusulas limitativas não foram redigidas com destaque. Aponta dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às e-STJ Fls. 575-595, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido e aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ Fl. 596).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida. O Tribunal de origem, ao
[trecho intermediário suprimido]
recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor da parte recorrente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.