DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOELSON LUCAS AMORIM DA CRUZ contra decisão monoc… — RHC RHC 218894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOELSON LUCAS AMORIM DA CRUZ contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de liminar em recurso em habeas corpus.
- A defesa sustenta, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, alegando manifesta ilegalidade da prisão preventiva em razão da ausência de contemporaneidade, uma vez que a custódia foi decretada em 21 de janeiro de 2025 para apurar fatos ocorridos em 2017, sem elementos novos que justifiquem a segregação.
- 281-292): A prisão cautelar em comento revela ilegalidade patente, apta a justificar a imediata concessão da medida liminar pleiteada.
- Ausência de contemporaneidade: A decisão que manteve a prisão baseou-se em elementos de 2017, e os supostos novos elementos da chamada "Operação Babilônia" datam de 2024, sem qualquer fato novo atual que demonstre perigo concreto decorrente da liberdade do agravante." 2.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido (grifamos). (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068, 3372, 11243
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOELSON LUCAS AMORIM DA CRUZ contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de liminar em recurso em habeas corpus.
A defesa sustenta, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, alegando manifesta ilegalidade da prisão preventiva em razão da ausência de contemporaneidade, uma vez que a custódia foi decretada em 21 de janeiro de 2025 para apurar fatos ocorridos em 2017, sem elementos novos que justifiquem a segregação.
Articula, ainda, o seguinte (fls. 281-292):
A prisão cautelar em comento revela ilegalidade patente, apta a justificar a imediata concessão da medida liminar pleiteada. Isso porque: 1. Ausência de contemporaneidade: A decisão que manteve a prisão baseou-se em elementos de 2017, e os supostos novos elementos da chamada "Operação Babilônia" datam de 2024, sem qualquer fato novo atual que demonstre perigo concreto decorrente da liberdade do agravante."
2. Fundamentação inidônea baseada em gravidade abstrata: A motivação da decisão singular está ancorada na gravidade do crime de homicídio qualificado, o que é vedado por esta Corte.
3. Fundamentação "per relationem" ilegítima: A decisão que originou a custódia limitou-se a transcrever trechos da manifestação ministerial, sem apresentar fundamentos próprios.
Alega ainda que o agravante possui condições pessoais favoráveis - residência fixa, trabalho lícito desde 2021, é pai de família - sendo possível a substituição por medidas cautelares alternativas.
Requer o provimento do recurso, com a consequente concessão da liminar ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O presente agravo regimental enfrenta duplo óbice que impede seu conhecimento e, alternativamente, sua apreciação de mérito.
De plano, saliento que este Superior Tribunal tem entendimento consolidado de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus (ou seu seu recurso ordinário).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
..
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 597.107/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
da prisão domiciliar, nos termos da Resolução n. 62 do CNJ, não se constatando, de plano, flagrante ilegalidade que pudesse ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 599.422/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020.)
PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não cabe agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere pedido de liminar formulado em sede de habeas corpus, de forma fundamentada.
2. Agravo regimental não conhecido (grifamos).
(AgRg no HC n. 380.000/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 2/2/2017, Quinta Turma, DJe de 10/2/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental por ausência de previsão legal.
Após a publicação, retornem conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.