DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo TJ… — REsp REsp 2188940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo TJPR assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO À RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA A MAIOR DE SERVIDORES E INATIVOS.
- PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
- CASUÍSTICA: SUSPENSÃO DEFERIDA POR ORDEM JUDICIAL PELO PRAZO DE 60 DIAS COM A FINALIDADE EXPRESSA DE "TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES" APÓS EXPRESSO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELAS PARTES.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo TJPR assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO À RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA A MAIOR DE SERVIDORES E INATIVOS. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CASUÍSTICA: SUSPENSÃO DEFERIDA POR ORDEM JUDICIAL PELO PRAZO DE 60 DIAS COM A FINALIDADE EXPRESSA DE "TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES" APÓS EXPRESSO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELAS PARTES. IMPOSITIVA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO PREVISTA PELO ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 13.140/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AJUIZADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, DEDUZIDO DA SUSPENSÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ESCORREITA DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PREJUDICIAL. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação do art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, do art. 34 da Lei n. 13.140/2015 e do art. 1.022, II, do CPC, por compreender que o entendimento adotado no acórdão recorrido para afastar a prescrição está em desconformidade com o precedente repetitivo formado no julgamento dos Temas 877 e 880 do STJ.
Inicialmente, argui a existência de vício de integração na omissão do acórdão em deixar de apreciar as questões relativas:
(a) o erro de premissa ao invocar a Lei de Mediação para afastar a prescrição da pretensão executiva, eis que não existiu procedimento administrativo na forma da Lei;
(b) a necessidade de análise do entendimento firmado pelo STJ nos Temas nºs 877 e 880/STJ e EREsp 1.169.126/RS.
Sustenta que, iniciado o prazo da prescrição da pretensão executória com o trânsito em julgado da sentença coletiva, a execução individual só veio a ter início após o decurso do prazo prescricional, não havendo como se afastar a tese firmada no Tema 880 do STJ ou incluir a controvérsia no âmbito da modulação de efeitos desta decisão.
Defende que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e das obrigações de pagar são independentes e que a interrupção do primeiro não impede o decurso do segundo.
Conclui, assim, que o início do cumprimento de sentença coletiva pelo sindicato em desfavor do ESTADO, na parte relativa à obrigação de dar, não interferiu no prazo prescricional para a propositura das execuções individuais de obrigação de pagar presentes na sentença coletiva.
Por fim, aduz que não pode ser afastada a prescrição, seja em razão da suspensão ou da
[trecho intermediário suprimido]
extraordinário da sentença coletiva.
O recurso especial, no entanto, deixou de rebater alguns desses fundamentos.
Apesar de ter defendido a independência entre os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar, de ter afirmado não se verificar a interrupção ou suspensão do prazo prescricional pelo início do cumprimento de sentença coletiva pelo sindicato e de ter defendido que a suspensão decorrente do art. 34 da Lei n. 13.140/2015 demanda rito especial em processo administrativo de autocomposição, esses fundamentos não são suficientes para infirmar as demais razões de decidir do Tribunal de origem postas no acórdão recorrido, notadamente o referente à proteção da boa-fé objetiva, o que atrai a aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF ao caso concreto.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.