DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2188945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 396-407) interposto por FRANCISCO CRISTIANO RIBEIRO GALVÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; artigo 42 da Lei nº 11.343/2006; e artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.
- A defesa sustenta, primeiramente, a necessidade de absolvição do recorrente pela ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, alegando que ele é apenas um usuário de entorpecentes e que não houve flagrante de venda, mas sim que estava no local apenas para adquirir a droga.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 396-407) interposto por FRANCISCO CRISTIANO RIBEIRO GALVÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-STJ, fls. 347-362).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; artigo 42 da Lei nº 11.343/2006; e artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa sustenta, primeiramente, a necessidade de absolvição do recorrente pela ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, alegando que ele é apenas um usuário de entorpecentes e que não houve flagrante de venda, mas sim que estava no local apenas para adquirir a droga.
Argumenta, em seguida, que o acórdão recorrido violou o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 ao valorar negativamente a pena-base apenas com base na natureza da droga (cocaína e maconha) e seu notório poder viciante, sem analisar conjuntamente a natureza e a quantidade do entorpecente como um vetor judicial único.
Alega que tal valoração separada resulta em incremento da sanção em duplicidade e que a quantidade apreendida (5,8g de cocaína e 26,9g de maconha) não justificaria a exasperação da pena-base pela natureza.
A defesa pugna, ademais, pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, referente ao envolvimento de menor na prática delituosa.
Afirma que inexistem provas cabais que demonstrem indícios de envolvimento da adolescente na traficância, citando trecho de depoimento em que a menor teria dito não ter sido envolvida em nada pelo réu e que ambos eram apenas usuários.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 411-436), o recurso especial foi admitido na origem.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial provimento do recurso, a fim de reduzir a pena-base e reconhecer a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo (e-STJ, fls. 468-482).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 606 (seiscentos e seis) dias-multa, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (e-STJ, fls. 365, 470).
A defesa busca a reforma desse julgado, pleiteando a desclassificação da conduta, a revisão da dosimetria da pena e o afastamento da
[trecho intermediário suprimido]
se sabe, a condenação por tráfico, baseada apenas em indícios circunstanciais e na ausência de outros elementos probatórios de comercialização, viola o princípio da presunção de inocência e o ônus da prova atribuído à acusação.
A ausência de elementos concretos e a divergência na percepção dos fatos pelos próprios policiais reforçam a dúvida razoável.
Portanto, diante da ausência de provas inequívocas do dolo de traficância, a revaloração jurídica do contexto fático impõe a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei 11.343/06.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.