DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2188948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAQUELE ESTADO (e-stj fls.
- 369/371) que ao julgar os recursos, negou provimento à apelação ministerial e deu parcial provimento ao recurso da defesa, afastando a majorante do emprego de arma de fogo sob o fundamento de que não houve apreensão e perícia do artefato, redimensionando a pena, do recorrido JHONATA GABRIEL DINIZ ALBUQUERQUE DE LIMA, pelo crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, c/c art.
- 14, inciso II, todos do Código Penal, para 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 04 (quatro) dias-multa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAQUELE ESTADO (e-stj fls. 369/371) que ao julgar os recursos, negou provimento à apelação ministerial e deu parcial provimento ao recurso da defesa, afastando a majorante do emprego de arma de fogo sob o fundamento de que não houve apreensão e perícia do artefato, redimensionando a pena, do recorrido JHONATA GABRIEL DINIZ ALBUQUERQUE DE LIMA, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, para 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 04 (quatro) dias-multa (e-STJ fls. 369/376).
Nas razões do Recurso Especial o Ministério Público sustenta violação ao art. 157, § 2º-a, inciso I, do Código Penal, bem como aos arts. 155, 158, 167 e 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal, defendendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é imprescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante, bastando a existência de prova testemunhal idônea a demonstrar sua utilização.(e-STJ 391/414)
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 423/430).
Em parecer Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 447/451).
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial.
No mérito, assiste inteira razão ao Ministério Público recorrente.
O Tribunal de origem afastou a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sob o fundamento de que não houve apreensão e perícia do artefato supostamente utilizado na empreitada criminosa. Entendeu, em suma, que a ausência de apreensão do objeto seria suficiente para inviabilizar o reconhecimento da majorante.
Todavia, tal conclusão destoa frontalmente da orientação consolidada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já firmou entendimento segundo o qual não é exigível a apreensão e a perícia da arma de fogo para a configuração da majorante, bastando que existam elementos probatórios seguros, como o depoimento da vítima ou de testemunhas presenciais, que atestem a sua utilização.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento paradigmático dos Embargos de Divergência no REsp n.º 961.863/RS, consolidou o entendimento de que " para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º,
[trecho intermediário suprimido]
ou objeto incapaz de produzir lesão, incumbência que não se transfere à acusação.
No caso concreto, a sentença de primeiro grau foi clara e categórica ao assentar que o roubo foi cometido mediante emprego de arma de fogo, circunstância confirmada de modo seguro pela vítima. Não houve qualquer dúvida quanto ao efetivo uso do artefato para intimidar a vítima e possibilitar a empreitada criminosa.
Afastar a majorante, em tais hipóteses, equivaleria a esvaziar a eficácia da persecução penal, criando uma indevida exigência probatória que, na prática, incentivaria a ocultação de instrumentos do crime como estratégia para beneficiar o réu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, c/c o art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial interposto para restabelecer a sentença condenatória proferida em desfavor de Jhonata Gabriel Diniz Albuquerque de Lima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.