DECISÃO Vistos — CC CC 218895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Federal, perante o qual foi originalmente proposta a ação, declarou-se absolutamente incompetente para processar o feito, por entender ser competente para o cumprimento de sentença a Justiça Estadual, uma vez que a Exequente promoveu a execução em face da Faculdade Vizivali e do Estado do Paraná, afirmando não se aplicar o art.
- 516, I e II, do CPC, nos casos em que a execução não tenha como parte nenhum ente federal previsto no art.
- 109, I, da CF, muito embora o processo que deu origem ao título exequendo o tivesse (fls.
- Por seu turno, o Juízo Estadual argumentou tratar-se de cumprimento de sentença de título executivo constituído nos autos da Ação Civil Pública n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12794.12842., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava/PR, nos autos do cumprimento de sentença individual manejado por NIZEUDA DA SILVA contra a FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI, e, posteriormente, o ESTADO DO PARANÁ e a UNIÃO, objetivando ao pagamento de indenização fixada na ação coletiva n. 5002030-14.2014.4.04.7006/PR.
O Juízo Federal, perante o qual foi originalmente proposta a ação, declarou-se absolutamente incompetente para processar o feito, por entender ser competente para o cumprimento de sentença a Justiça Estadual, uma vez que a Exequente promoveu a execução em face da Faculdade Vizivali e do Estado do Paraná, afirmando não se aplicar o art. 516, I e II, do CPC, nos casos em que a execução não tenha como parte nenhum ente federal previsto no art. 109, I, da CF, muito embora o processo que deu origem ao título exequendo o tivesse (fls. 96/98e).
Por seu turno, o Juízo Estadual argumentou tratar-se de cumprimento de sentença de título executivo constituído nos autos da Ação Civil Pública n. 5002030-14.2014.4.04.7006, a qual tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Asseverou ser objeto do cumprimento de sentença a satisfação dos danos extrapatrimoniais impostos na origem, nos termos do Tema Repetitivo n. 928, oportunidade na qual esta Corte fixou teses reconhecendo a responsabilidade da União, de forma exclusiva ou solidária com o Estado do Paraná, para indenizar os professores que concluíram o Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (VIZIVALI), mas que não obtiveram o diploma de curso superior.
Destacou, finalmente, o Tema 1.154/RG, segundo o qual a discussão sobre expedição de diploma de curso superior concerne ao Sistema Federal de Ensino, a atrair a competência da Justiça Federal, suscitando o conflito negativo (fls. 2.840/2.842e).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo Estadual, em parecer assim ementado (fls. 2.875/2.880e):
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1154/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- O caso dos autos não se amolda à tese firmada no Tema 1154/STF, uma vez que não há discussão acerca da expedição de diploma de conclusão de curso superior, o que afasta a competência
[trecho intermediário suprimido]
sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.
(destaques meus)
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Retifique-se a autuação para fazer constar como Suscitado o Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina/PR, em atenção ao informado às fls. 2.868/2.870e
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.