DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de E… — CC CC 218897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Santo Antônio do Descoberto - GO, suscitado, nos autos da execução penal em desfavor de GILBERTO LOPES GONCALVES.
- Conforme consta dos autos, o apenado foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, além de 30 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal), por decisão proferida pelo Juízo de Santo Antônio do Descoberto - GO.
- O cumprimento da reprimenda teve início no Distrito Federal, por força de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de entorpecentes (art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Santo Antônio do Descoberto - GO, suscitado, nos autos da execução penal em desfavor de GILBERTO LOPES GONCALVES.
Conforme consta dos autos, o apenado foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, além de 30 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal), por decisão proferida pelo Juízo de Santo Antônio do Descoberto - GO. O cumprimento da reprimenda teve início no Distrito Federal, por força de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), fato ocorrido em 15/5/2024.
Posteriormente, o mesmo apenado foi condenado pela 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, em 28/2/2025, à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 720 dias-multa, também em regime inicial fechado, pelos fatos relativos ao tráfico ocorrido em 15/5/2024.
O Juízo de Santo Antônio do Descoberto - GO, ao verificar a custódia do apenado no DF, promoveu a unificação das penas e determinou a transferência da execução penal. O Juízo do DF, no entanto, suscitou o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que a existência de nova condenação em sua jurisdição não implicaria, automaticamente, a assunção da execução iniciada em outro ente federativo, notadamente sem prévia consulta e concordância do juízo de destino.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela fixação da competência no Juízo da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF. Destacou que o apenado se encontra segregado naquela unidade desde 15/5/2024 e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência do juízo da custódia para promover a unificação e execução das penas, quando houver condenações oriundas de diferentes Estados.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais distintos. No caso em exame, cuida-se de conflito entre juízo estadual de Goiás e juízo estadual do Distrito Federal, cuja apreciação compete a esta Corte.
Quanto ao mérito, assiste razão ao juízo suscitado.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para conduzir a execução penal unificada de GILBERTO LOPES GONCALVES, condenado tanto no Estado de Goiás quanto no
[trecho intermediário suprimido]
ao executado. Noutras palavras, o apenado já se encontra segregado no Distrito Federal desde 15/05/2024, pelo delito que ensejou sua condenação na Ação Penal n. 0719186-56.2024.8.07.0001, tendo sido sua prisão convertida em preventiva e mantida na sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
Nesse contexto, excepcionalmente, deve ser fixada a competência do juízo suscitante.
(e-STJ Fl.328/332).
Desse modo, reconhece-se a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - DF, ora suscitante, para processar e julgar a execução unificada das penas impostas a GILBERTO LOPES GONCALVES, nos termos da manifestação ministerial e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça supramencionadas.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - DF , o suscitante.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.