DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dayse Mary Pinto Nogueira, com fundamento no art — REsp REsp 2188974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dayse Mary Pinto Nogueira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl.
- Pedido de conversão em exceção de pré- executividade.
- Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05951., 00014.05978.05979.05980.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Dayse Mary Pinto Nogueira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 107):
Ementa: Apelação Cível. Embargos à execução. Ausência de garantia do juízo. Pedido de conversão em exceção de pré- executividade. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Inconformismo da embargante. A leitura da sentença recorrida revela que o julgador se manifestou, ainda que de forma sucinta, sobre as razões de fato e de direito que inviabilizam o prosseguimento do feito e a conversão postulada pela ora apelante. A ela competia indicar o fundamento legal que amparasse o seu pleito, e demonstrasse o interesse do agir, ônus do qual não se desincumbiu. Preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação afastada. Há diferenças significativas quanto aos ritos e requisitos para interposição dos embargos à execução e para a oposição da exceção de pré-executividade, além das disparidades atinentes à dilação probatória e as matérias passíveis de integrar a defesa, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, conforme remansosa jurisprudência. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 144/147).
A parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 8º e 926 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem deixou de aplicar o princípio da fungibilidade para receber os embargos à execução como exceção de pré-executividade quando deduzidas matérias de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória.
Sustenta ofensa ao art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) ao argumento de que o redirecionamento da execução fiscal à sócia é indevido, pois não há demonstração dos requisitos legais e a certidão de dívida ativa não inclui o nome da recorrente.
Aponta violação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que a alteração do sujeito passivo é vedada e que a certidão de dívida ativa não pode ser modificada para incluir a sócia.
Argumenta que é inaplicável a Súmula 435 do STJ porque a empresa foi baixada antes da constituição do crédito tributário, devendo a Administração realizar o lançamento em face da efetiva responsável.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 225).
O recurso foi admitido (fls. 224/228).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, com pedido de exclusão da sócia do polo passivo e declaração de nulidade da certidão
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.