DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FABIO INÁCIO QUEVEDO, com fundamento no art — REsp REsp 2188977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FABIO INÁCIO QUEVEDO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
- NA HIPÓTESE EM QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE É ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CODEVEDOR INDICADO PELO EXEQUENTE, MAS O CRÉDITO CONTINUA PLENAMENTE EXIGÍVEL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS, COM A CONTINUIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO, DESCABE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, DEVENDO SER ARBITRADA, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO § 8º DO ART.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12995, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FABIO INÁCIO QUEVEDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 85):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CODEVEDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DA VERBA. MAJORAÇÃO DEVIDA. DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA.
NA HIPÓTESE EM QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE É ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CODEVEDOR INDICADO PELO EXEQUENTE, MAS O CRÉDITO CONTINUA PLENAMENTE EXIGÍVEL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS, COM A CONTINUIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO, DESCABE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, DEVENDO SER ARBITRADA, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015.
CONSIDERANDO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO, A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O TEMPO CURTO DE TRAMITAÇÃO DO INCIDENTE, SOLVIDO SEM NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA OU INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, INSUFICIENTE O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, QUE DEVE SER MAJORADO, TENDO EM CONTA A ATIVIDADE REALIZADA E O PADRÃO DE GANHOS INFORMADO PELO PRÓPRIO ADVOGADO QUANDO REQUEREU O BENEFÍCIO DA AJG. DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões recursais (fls. 94-109), o recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para excluir seu constituinte do polo passivo da execução, o proveito econômico obtido é certo e corresponde ao valor integral da dívida executada. Defende, assim, a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, requerendo seu arbitramento entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 128-133).
Admitido o recurso na origem (fls. 136-140), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia a definir se, no caso de exclusão de um dos devedores do polo passivo da execução em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade, o proveito econômico é inestimável e os honorários podem ser fixados pela equidade.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em
[trecho intermediário suprimido]
honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.
XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
(EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.