DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BOAVENTURA SOUSA PINTO e OUTROS, com fundamento na… — REsp REsp 2188980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BOAVENTURA SOUSA PINTO e OUTROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5063510-24.2023.4.02.5101, reconhece o direito de compensação dos valores pagos administrativamente pela executada e determina a remessa dos autos à Contadoria.
- O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ, onde a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva.
- Aspectos constitutivos do título executado pendentes de análise.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BOAVENTURA SOUSA PINTO e OUTROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 101):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. PERCENTUAL DE 28,86%. PREJUDICIALIDADE. ART. 313 CPC. SUSPENSÃO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5063510-24.2023.4.02.5101, reconhece o direito de compensação dos valores pagos administrativamente pela executada e determina a remessa dos autos à Contadoria.
2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ, onde a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva. A sentença foi mantida em grau de recurso.
3. Prejudicialidade. Aspectos constitutivos do título executado pendentes de análise. A execução coletiva, nos autos do processo n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não se encontra encerrada, eis que pendente o julgamento do recurso de apelação, cuja matéria tem potencial efeito de prejudicialidade, uma vez que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, como necessidade de compensação e demais parâmetros para correta liquidação do julgado e aferição da prescrição. Necessidade de suspensão, com fundamento no art. 313, V, a do CPC.
4. Agravo de Instrumento conhecido para, de ofício, suspender o recurso e o processo de origem, nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396- 63.1996.4.02.5101.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 155-156).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.179-207), os recorrentes alegam violação aos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, V, a, 489, § 1º, IV, 535, VI, 921, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 368 e 369 do Código Civil; e 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Sustentam, em síntese, estar configurada a ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão da turma julgadora em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo "quanto à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, isto é, no sentido de que somente se compensam obrigações
[trecho intermediário suprimido]
nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, salientando a ausência de decisão surpresa e de ofensa ao dever de cooperação. Nesse sentido, a revisão entendimento adotado pela Corte originária demandaria o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREJUDICIALIDADE. REVISÃO QUE DEMANDA FATOS E PROVAS.SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.