DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEAN ALMEID… — RHC RHC 218901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEAN ALMEIDA GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, por unanimidade, conheceu parcialmente e denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal nº 0808576-43.2025.8.20.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 10/01/2025 e cumprida em 15/05/2025, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art.
- 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 16/9/2025, foi concedida a liberdade provisória ao recorrente, momento em que foi expedido o alvará de soltura em seu favor.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEAN ALMEIDA GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, por unanimidade, conheceu parcialmente e denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal nº 0808576-43.2025.8.20.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 10/01/2025 e cumprida em 15/05/2025, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 398):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, I e IV C/C 14, II, DO CP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, SUSCITADA PELA PJ. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS (AFRONTA AO ART. 226 DO CPP) . ARGUIDA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE SEQUER ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CÁRCERE ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VIDA EM COMPARSARIA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MOTIVADO POR DÍVIDA DE DROGA, ALÉM DE INDÍCIOS DE SER MEMBRO FACCIONADO DO GDE/CE). INCULPADO CONTUMAZ, RECÉM CAPTURADO EM SP (DOIS MANDADOS EM ABERTO). REQUISITOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. MÍNGUA DE ELEMENTOS APTOS A SUPEDANEAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319, CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico, por suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva. Sustenta que ambas as matérias foram indevidamente afastadas pelo acórdão recorrido sob a alegação de necessidade de revolvimento probatório e de ocorrência de supressão de instância, respectivamente.
No mérito, alega ausência de indícios suficientes de autoria, tendo em vista que a única base para a prisão preventiva seria o reconhecimento fotográfico supostamente irregular. Argumenta, ainda, que os fundamentos invocados para o periculum libertatis são frágeis e não demonstram risco atual e concreto à ordem pública. Afirma que a suposta periculosidade do paciente não se sustenta, pois não há condenações definitivas
[trecho intermediário suprimido]
da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo a custódia cautelar excessiva diante das circunstâncias dos autos.
Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Contrarrazões às e-STJ fls. 415/424.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso(e-STJ fls. 433/439).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente.
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 16/9/2025, foi concedida a liberdade provisória ao recorrente, momento em que foi expedido o alvará de soltura em seu favor.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.