ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2189011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ABORDA LEGISLAÇÃO FEDERAL INVOCADA PELO RECORRENTE.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (Grifei) (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ABORDA LEGISLAÇÃO FEDERAL INVOCADA PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO EFETIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ.
2. Inexistindo nas razões recursais preliminar formal de omissão do julgado impugnado, com base em violação do art. 1.022 do CPC, não há que se falar em prequestionamento ficto.
3. A violação do art. 373 do CPC, em que sustenta que o recorrente não teria se desincumbido do ônus de provas suas alegações, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ.
4. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, consoante o princípio pas de nullite sans grief (Art. 282, caput e §1º, do CPC ). P recedentes.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO PREMIERE LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 701-702):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE VALOR DE ALUGUEL E AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - SENTENÇA UNA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE AMBAS AS DEMANDAS - INSURGÊNCIA DAS DUAS PARTES AUTOS Nº 24576-77.2016.8.16.00001 - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL RECURSO DE APELAÇÃO 1 - PARTE AUTORA/LOCATÁRIA - TESE DE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR LOCATÍCIO - ACOLHIMENTO - TEMPO DE LOCAÇÃO QUE JÁ ULTRAPASSOU O MÍNIMO LEGALMENTE EXIGIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI DE LOCAÇÕES (LEI Nº 8.245 /1991) - VALOR APURADO EM LAUDO PERICIAL - MONTANTE CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 - PARTE REQUERIDA/LOCADORA -
[trecho intermediário suprimido]
nas provas dos autos. Súmula n. 7/STJ.
6. A controvérsia deve ser dirimida pelo entendimento exarado na Súmula n. 130 do STJ, que dispõe que "A empresa responde perante o cliente pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento".
7. O Tribunal manteve a condenação em lucros cessantes por verificar que o apelante não teria oferecido nenhuma contraprova que evidenciasse as alegadas irregularidades dos valores apresentados pelo recorrido. Modificar a conclusão do acórdão demandaria reexame das provas dos autos. Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (Grifei)
(AgInt no REsp n. 1.613.988/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024 DJe de 11/9/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.