ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2189014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso Especial. termo inicial de Correção Monetária. fixação na sentença. trânsito em julgado. matéria de ordem pública. impossibilidade de modificação em cumprimento de sentença. preclusão. violação DA coisa julgada.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, reconheceu omissão na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, fixando-o a partir do efetivo prejuízo, com base no Enunciado Sumular nº 43 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Recurso Especial. termo inicial de Correção Monetária. fixação na sentença. trânsito em julgado. matéria de ordem pública. impossibilidade de modificação em cumprimento de sentença. preclusão. violação DA coisa julgada. Recurso Provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, reconheceu omissão na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, fixando-o a partir do efetivo prejuízo, com base no Enunciado Sumular nº 43 do STJ.
2. A sentença exequenda havia determinado que os valores devidos fossem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento, entendimento que transitou em julgado.
3. O Tribunal estadual, ao alterar os critérios de correção monetária na fase de cumprimento de sentença, considerou que a sentença era omissa quanto ao termo inicial da correção monetária, aplicando entendimento diverso do título executivo judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem ofensa à coisa julgada.
III. Razões de decidir
5. A sentença exequenda fixou expressamente que os juros de mora e a correção monetária incidiriam a partir da citação, entendimento que transitou em julgado, não havendo omissão quanto ao termo inicial.
6. A alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada, conforme disposto nos artigos 502 e 507 do CPC, e contraria a jurisprudência consolidada do STJ.
7. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento oportuno.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão agravada.
Tese de julgamento:
1. Não é admissível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de
[trecho intermediário suprimido]
para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.261.001/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifei)
IV - Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão agravada.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.