DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por IOLANDA TEREZINHA ALVES MARTINS, em face de acórdão… — REsp REsp 2189017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por IOLANDA TEREZINHA ALVES MARTINS, em face de acórdão do TJ/RS .
- Ação: de cobrança de taxas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CRETA, em face da recorrente.
- Decisão interlocutória: deferiu "a penhora por termo dos direitos e ações do executado, presentes e futuros, sobre o imóvel de matrícula nº 92.172 (apto 42 - bloco F) do Registro de Imóveis de São Leopoldo/RS".
- Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido, para permitir a penhora sobre o imóvel, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10467, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por IOLANDA TEREZINHA ALVES MARTINS, em face de acórdão do TJ/RS .
Recurso especial interposto em: 15/8/2024.
Concluso ao gabinete em: 3/9/2025.
Ação: de cobrança de taxas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CRETA, em face da recorrente.
Decisão interlocutória: deferiu "a penhora por termo dos direitos e ações do executado, presentes e futuros, sobre o imóvel de matrícula nº 92.172 (apto 42 - bloco F) do Registro de Imóveis de São Leopoldo/RS".
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido, para permitir a penhora sobre o imóvel, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. PROPTER REM. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE COTAS CONDOMINIAIS, MOSTRA-SE CABÍVEL A PENHORA DO BEM IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA, INDEPENDENTE DE ESTAR ELE GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ANTE A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (e-STJ fls. 90-93)
Recurso especial: alega necessidade de suspensão dos atos de alienação do imóvel alienado fiduciariamente até decisão final sobre o Tema 1266/STJ. Sustenta violação aos arts. 1361 e 1368-B, CC, diante da "a inviabilidade de incidir a penhora sobre a integralidade do imóvel gravado por alienação fiduciária" (e-STJ fls. 14-156)
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
O recurso especial foi interposto pretendendo que "seja desconstituída a penhora que recai sobre a integralidade do bem imóvel" (e-STJ fl. 156), diante de dívida condominial, por se tratar de imóvel objeto de alienação fiduciária, decorrente de financiamento junto à CEF. A tese é de que "não se admite que a penhora recaia sobre a integralidade do imóvel objeto da alienação fiduciária, pois quem detém a propriedade do bem é o credor fiduciário e não o devedor" (e-STJ fl. 149).
Em manifestação de e-STJ fls. 220-222, o Recorrido (Condomínio), informou que "o financiamento se encontra QUITADO". Trouxe aos autos documento emitido pela CEF.
Intimada a parte Recorrente a se manifestar acerca do interesse na continuidade do julgamento do recurso (e-STJ fl. 224), ficou silente (e-STJ fl. 229).
Forte nessas razões, JULGO PREJUDICADO o presente recurso especial ante a perda do objeto e DETERMINO o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.