ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, em razão do fato de a agravante ser mãe de três crianças menores de 12 anos.
2. A Corte local decidiu que, apesar de a agravante ser mãe de filhos menores de 12 anos, a manutenção da custódia preventiva está justificada no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo flagrante em nova prática criminosa enquanto cumpria prisão domiciliar.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, exceto em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra descendentes, ou em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
4. No caso, a reiteração delitiva e, especialmente, o descumprimento de medida anteriormente aplicada caracterizam situação excepcionalíssima que justifica a não concessão do benefício da prisão domiciliar.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DAIANA RODRIGUES SANTANA contra a decisão de fls. 237-240, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões do recurso, a defesa alega que a agravante faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser mãe de 3 crianças menores de 12 anos de idade.
Sustenta que a decisão agravada careceria de fundamentação idônea a respeito da suposta excepcionalidade da situação da agravante, invocada como impedimento à substituição postulada.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, a submissão de recurso ao colegiado para que este lhe dê provimento.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de: a) crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, b) crimes praticados contra seus descendentes ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
6. O caso concreto se encaixa perfeitamente nos casos excepcionais diante da gravidade da conduta delituosa supostamente praticada pela agente, o fato de que possui histórico criminoso considerável e mesmo tendo sido anteriormente concedida prisão domiciliar houve descumprimento pela recorrente que inclusive voltou a delinquir.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 111.280/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 12/6/2019 - grifo próprio.)
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.