ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2189026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a abusividade de cláusula de fidelidade de 12 meses e de aviso prévio em contrato de plano de saúde, com base no Código de Defesa do Consumidor e em decisão judicial transitada em julgado.
- A parte recorrente busca a reforma parcial do acórdão para reconhecer a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio e a prática de advocacia predatória pela parte recorrida.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULA DE FIDELIDADE E AVISO PRÉVIO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a abusividade de cláusula de fidelidade de 12 meses e de aviso prévio em contrato de plano de saúde, com base no Código de Defesa do Consumidor e em decisão judicial transitada em julgado.
2. A parte recorrente busca a reforma parcial do acórdão para reconhecer a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio e a prática de advocacia predatória pela parte recorrida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de fidelidade e a exigência de aviso prévio em contratos de plano de saúde são abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor.
4. A questão também envolve a análise da prática de advocacia predatória e litigância de má-fé pela parte recorrida.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusivas as cláusulas de fidelidade e aviso prévio em contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608.
6. Não há indícios de advocacia predatória ou litigância de má-fé, pois a atuação dos patronos da parte recorrida está dentro dos limites do exercício regular do direito de ação.
7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal está alinhada com a decisão recorrida.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 330):
Apelação. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Resilição unilateral. Possibilidade. Impossibilidade de cobrança de mensalidade, após essa data e da multa por fidelidade de 12 meses, com base no art. 17 da RN 195/2009 da ANS. Norma
[trecho intermediário suprimido]
litigância de má-fé em razão do prática de advocacia predatória foi afastado pelo acórdão recorrido, pois verificou-se o exercício regular de direito de ação.
A Súmula 83 desta Corte estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação d o Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nessa linha, a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.