DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 218903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única Criminal da comarca de Tianguá/CE, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls.
- 68/72): Trata-se de execução de pena que tramitava perante a comarca de Tianguá-CE.
- O Juízo suscitado decidiu pela transferência da execução penal em razão da custódia do apenado no Distrito Federal.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única Criminal da comarca de Tianguá/CE, o suscitado, para processar a execução de Antonio Reginaldo Souza de Assis, inclusive requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única Criminal da comarca de Tianguá/CE, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 68/72):
Trata-se de execução de pena que tramitava perante a comarca de Tianguá-CE.
O Juízo suscitado decidiu pela transferência da execução penal em razão da custódia do apenado no Distrito Federal.
No caso, não existe ordem de segregação, execução ou condenação criminal no âmbito da justiça do Distrito Federal e Territórios.
A transferência da execução para esta Vara de Execução Penal ocorreu sem a prévia consulta, conforme art. 4º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução n.º 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça:
..
A autoridade judiciária estadual não pode afastar-se do cumprimento de norma de âmbito nacional editada pelo Conselho Nacional de Justiça, invocando, para tanto, atos administrativos internos do respectivo Tribunal de Justiça, sob pena de afronta à coerência normativa. A Resolução n.º 404/2021 do CNJ, editada no exercício da competência constitucional prevista no art. 103-B, § 4º, I e II, da Constituição da República, possui aplicabilidade a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive às Justiças estaduais, prevalecendo sobre portarias ou outros atos normativos de alcance local. Ao determinar a transferência da execução penal sem a consulta prévia exigida pelo art. 4º, § 2º, da mencionada Resolução, o juízo suscitado deixou de observar um requisito procedimental estabelecido de forma expressa por órgão controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, cuja função é assegurar uniformidade, racionalidade e eficiência no tratamento da matéria em todo o território nacional. A prevalência de atos administrativos estaduais sobre normas do CNJ representaria indevida fragmentação da disciplina jurídica da execução penal, vulnerando a coordenação nacional do sistema de justiça.
O cumprimento da Resolução n.º 404/2021, especialmente quanto à consulta prévia ao juízo de destino, não constitui mera formalidade, mas sim instrumento indispensável para garantir a viabilidade e a adequação da transferência do apenado às condições do sistema prisional receptor. A dispensa unilateral dessa etapa, sob fundamento de portaria local, ignora a competência do CNJ para regulamentar procedimentos de cooperação judiciária e gestão carcerária de modo uniforme, além de desconsiderar o contexto fático da unidade federativa de destino, como a superlotação e as
[trecho intermediário suprimido]
conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única Criminal da comarca de Tianguá/CE, o suscitado, para processar a execução de Antonio Reginaldo Souza de Assis, inclusive requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.
Dê-se ciência aos juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM LOCALIDADE DISTINTA DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única Criminal da comarca de Tianguá/CE, o suscitado, para processar a execução de Antonio Reginaldo Souza de Assis, inclusive requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.