DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WESLEY ALEXANDRE TRINDADE SÁBIO contra acó… — RHC RHC 218904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WESLEY ALEXANDRE TRINDADE SÁBIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta que o julgado do TJPA é genérico e repete a fundamentação do Juízo de origem, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva.
- Alega que a prisão preventiva deveria ser uma medida excepcional, utilizada apenas quando não há outra medida cautelar aplicável, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WESLEY ALEXANDRE TRINDADE SÁBIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013.
A defesa sustenta que o julgado do TJPA é genérico e repete a fundamentação do Juízo de origem, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva.
Alega que a prisão preventiva deveria ser uma medida excepcional, utilizada apenas quando não há outra medida cautelar aplicável, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
Destaca, ainda, a ausência de análise sobre a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como previsto no art. 319 do CPP, e defende que a decisão não demonstrou o perigo criado pela liberdade do agente.
Além disso, aponta que a decisão não considerou a condição de genitor do recorrente, que poderia justificar a prisão domiciliar, conforme o art. 318, V, do CPP. Aduz que a manutenção da prisão preventiva configura uma antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência.
Por fim, a defesa solicita o provimento do recurso para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, com a expedição de alvará de soltura.
Manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 260-263).
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 122-123):
Pois bem. Quanto ao pleito de prisão preventiva, de análise esmerada dos autos, como também de exame do art. 312, do CPP, bem como de verificação da doutrina e jurisprudência pátrias, sobretudo dos Tribunais Superiores, observo presentes os pressupostos da prisão preventiva - o fumus comissi delicti (fumus boni iuris), em relação aos mencionados representados, consubstanciados na prova da materialidade do crime e na existência de indícios suficientes de autoria do delito de integrar a perigosa organização criminosa Comando Vermelho, assim como o fundamento da prisão preventiva da garantia da ordem pública - o periculum libertatis (periculum in mora), ressaltando-se que há perigo gerado pelo estado de liberdade dos ora representados, segundo as provas apresentadas nos autos no momento, em um juízo perfunctório.
Nessa toada, ressalte-se, como já dito, que estão presentes, in casu, o fundamento da prisão preventiva da garantia da ordem pública - periculum libertatis - , observando-se o modus operandi na prática do crime, havendo, dessarte,
[trecho intermediário suprimido]
demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.