DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Imperatriz, com fundamento no art — REsp REsp 2189044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Imperatriz, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL.
- DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10304
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Imperatriz, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 230/231):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno interposto (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 27/10/2020).
2. No caso dos autos, a parte agravante, Maria Iracilde Oliveira Medeiros, alega que a decisão guerreada merece reforma, considerando que ".. o Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de Apelação não fixou os honorários de sucumbência recursais, conforme preconiza o art. 85, § 1º, do CPC.", o que entendo não merecer acolhida, uma vez que o juiz sentenciante fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação e a decisão recorrida, ao negar provimento ao recurso de apelação, fez a ressalva de que a sentença guerreada fica mantida em todos os seus termos, o que, por corolário lógico, abrange o valor fixado a título de honorários.
3. No que pertine à insurgência do Município de Imperatriz quanto a legitimidade da empresa MIXCRED ADMINISTRADORA LTDA -EPP para figurar no polo passivo da presente demanda, entendo que tal argumento não deve ser acolhido, pois, da leitura do recurso de apelação, em nenhum momento o apelante suscitou esse questionamento, o que, a meu sentir, caracteriza inovação recursal em agravo interno.
4. Ademais, do mesmo modo, entendo que não merece prosperar o argumento de que " foi indevida a condenação de todos os meses do ano de 2015 (janeiro/2015 a agosto/2015), o que não poderia, já que estes períodos não foram contemplados na Lei Ordinária nº 1.593/2015 " pois a decisão agravada, de forma expressa, fez menção à condenação do ente municipal às verbas decorrentes do auxílio alimentação, somente no que diz respeito aos anos de 2016, 2017 e 2018.
5. Agravos internos desprovidos.
Em suas razões, o recorrente afirma que o acórdão recorrido "contrariou o artigo 64, § 1º da Lei 13.105/2015, afastando-se do regramento nele contido, fundamental na análise do caso ora posto, contrariando lei federal, o que autoriza o manejo
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 64, § 1º, 373, I, 85, § 4º, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE ÔNUS PROBATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284/STF. VALE ALIMENTAÇÃO E SUAS DIFERENÇAS SALARARIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.