DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por FELIPE CESAR DA SILVA desaf… — RHC RHC 218905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por FELIPE CESAR DA SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Segundo o apurado, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido na primeira fase da Operação Xangai, foram localizados 464 pinos de cocaína, 1 porção de cocaína, 3 porções de maconha, 1 tablete de maconha, 13 buchas de maconha, 1 arma de fogo, calibre 38, 5 cartuchos munição 38, 12 aparelhos eletrônicos e R$ 4.012,00 (quatro mil e doze reais).
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por FELIPE CESAR DA SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.163050-5/000).
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Segundo o apurado, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido na primeira fase da Operação Xangai, foram localizados 464 pinos de cocaína, 1 porção de cocaína, 3 porções de maconha, 1 tablete de maconha, 13 buchas de maconha, 1 arma de fogo, calibre 38, 5 cartuchos munição 38, 12 aparelhos eletrônicos e R$ 4.012,00 (quatro mil e doze reais).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Também defende que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente ou sua substituição por medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o
[trecho intermediário suprimido]
de drogas, integrando associação criminosa responsável pela comercialização de relevante quantidade e variedade de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade.
Nesse contexto, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante da suposta participação do paciente em associação criminosa composta, em tese, por cerca de 18 integrantes, responsável pela ampla comercialização de drogas no município de Matias Barbosa/MG.
Acerca do tema, "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o delito foi praticado" (RHC 107.769/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/02/2019, D Je 26/02/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.