ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2189056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A notificação extrajudicial por m eio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento.
- RELATÓRIO Ministra: NANCY ANDRIGHI (RELATORA) Examina-se recurso especial interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, fundamentado, na alínea "a" e na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ENDEREÇO ELETRÔNICO.
1. Ação de busca e apreensão.
2. A notificação extrajudicial por m eio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento. Precedente.
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
Ministra: NANCY ANDRIGHI (RELATORA)
Examina-se recurso especial interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, fundamentado, na alínea "a" e na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PA.
Recurso especial interposto em: 16/8/2024
Concluso ao gabinete em: 26/12/2024.
Ação: de busca e apreensão ajuizada pelo apelante em face de PAULO HENRIQUE SOUZA PEREIRA, alegando o inadimplemento de Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia, pois o réu que deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 26/09/2021.
Sentença: indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV e § 3º do CPC, por ausência de prova de regular constituição em mora (e-STJ fls. 58-65).
Acórdão: o TJ/PA negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PLEITEANDO A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR À INICIAL E A DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA E-EMAIL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls. 483-502)
Recurso especial: alega violação (i) ao art. 321, CPC, argumentando que a extinção do processo ocorreu sem a intimação para emendar a petição inicial e
[trecho intermediário suprimido]
o envio de E-MAIL (mensagem eletrônica) ao réu/devedor, restando defeituosa a configuração da mora" (e-STJ fl. 64). A sentença foi mantida pelo tribunal de justiça.
Como se vê, o acórdão está em desacordo com a jurisprudência desta corte.
Considerando a extinção do feito sem instrução probatória e a impossibilidade de esta Corte reexaminar fatos e provas, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, deve-se devolver o processo à origem, para rejulgamento do feito.
As demais questões alegadas no recurso especial, incluindo o dissídio jurisprudencial, restam prejudicadas.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição e se processe o feito, aplicando-se a jurisprudência desta Corte Superior.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.