DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com … — REsp REsp 2189065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- EXPEDIÇÃO DE LICENÇA REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
- SUBSTRATO FÁTICO 1.1 CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inconformada com a sentença proferida pelo juízo de improcedência do pedido de expedição de uma licença administrativa, interpôs recurso de apelação cível.
- 1.2 Ocorre que veio a informação de que a referida licença fora expedida, esvaziando, por isso mesmo, o interesse processual.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9998, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 342-343):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE LICENÇA REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL ESVAZIADO. INEFICÁCIA DA TUTELA JURISDICIONAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. SUBSTRATO FÁTICO
1.1 CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inconformada com a sentença proferida pelo juízo de improcedência do pedido de expedição de uma licença administrativa, interpôs recurso de apelação cível.
1.2 Ocorre que veio a informação de que a referida licença fora expedida, esvaziando, por isso mesmo, o interesse processual.
1.3 Neguei seguimento ao recurso.
1.4 Agravo interno apresentado.
2. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL
2.1 Não há interesse no recurso, sob o espectro da necessidade jurídica. É que toda a argumentação recursal reside no fundamento de que a sentença de improcedência merece ser reformada pela perda do objeto ou pela procedência do pedido, a despeito da concessão de licença administrativa, enquanto objeto da lide, já ter sido expedida pelo órgão público municipal.
2.2 Esse elemento é um dos pressupostos de recorribilidade, consoante se vê do art. 996 do CPC: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
2.3 É exatamente essa a interpretação que o STJ emprega, senão vejamos: Para recorrer, é necessário ter interesse recursal, que se verifica quando a interposição do recurso tem aptidão para, do ponto de vista prático, conferir à parte resultado juridicamente mais vantajoso do que aquele derivado da decisão recorrida, desde que essa vantagem só possa ser obtida por meio do recurso. (REsp 1714925/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, D Je 14/09/2018)
3. CONCLUSÃO
3.1 Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 384-395).
Em seu recurso especial (fls. 396-409), alega a recorrente violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o r. acórdão "em nenhum momento apreciou a alegação da recorrente de que a recorrente possuía interesse recursal em reformar a decisão que lhe condenou inclusive ao pagamento das verbas de sucumbência" (fl. 405).
Suscita contrariedade ao artigo 996 do CPC, tendo
[trecho intermediário suprimido]
de origem para que se pronuncie sobre as questões ventiladas pelo recorrente nos aclaratórios, a fim de se observar o devido prequestionamento da questão federal exigido nesta instância especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil c/c art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou p rovimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO DE ALVARÁS NA VIA ADMINISTRATIVA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.