DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SANDRO SOARES, com fundamento no art — REsp REsp 2189069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SANDRO SOARES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls.
- 311-316): AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO, ANTE A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO, QUE NÃO RESTOU SANADA - RECURSO ASSINADO DIGITALMENTE POR PESSOA VINCULADA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO - INVALIDADE - NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO QUE DETÉM O CERTIFICADO DIGITAL - EXEGESE DO ART.
- 2º DA LEI Nº 11.419/2006 - NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ART.
Resultado indicado
Porém, o recurso não pode ser conhecido, pois não houve impugnação de fundamento autônomo do Acórdão recorrido, o que, inclusive, foi salientado em contrarrazões, quando a parte recorrida afirma que a subscritora do recurso sequer é advogada regularmente inscrita na OAB.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 11812
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SANDRO SOARES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 311-316):
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO, ANTE A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO, QUE NÃO RESTOU SANADA - RECURSO ASSINADO DIGITALMENTE POR PESSOA VINCULADA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO - INVALIDADE - NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO QUE DETÉM O CERTIFICADO DIGITAL - EXEGESE DO ART. 1º, §º, III, E ART. 2º DA LEI Nº 11.419/2006 - NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ART. 76, §2º, I, DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE DO APELO - - DECISÃO MANTIDA, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. Agravo Interno desprovido.
A parte recorrente alega violação aos artigos 76 do Código de Processo Civil e artigo 1º, §2º, III, "b" da Lei 11.419/2006, pois o Acórdão recorrido, erroneamente, não conheceu do recurso, apesar de que "a parte substabeleceu os poderes para a signatária quando intimada", bem como porque "a peça foi protocolada e assinada em conjunto com assessora cadastrada como tal junto ao Projudi". Concluiu que, uma vez conhecido o recurso de apelação, em consequência, deverá ser afastada a multa do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a impossibilidade de conhecimento do recurso, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como em face da inexistência de violação à legislação federal, pois a subscritora, sequer, é advogada regularmente inscrita na OAB.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e foi interposto em face de Acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
Porém, o recurso não pode ser conhecido, pois não houve impugnação de fundamento autônomo do Acórdão recorrido, o que, inclusive, foi salientado em contrarrazões, quando a parte recorrida afirma que a subscritora do recurso sequer é advogada regularmente inscrita na OAB.
De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o
[trecho intermediário suprimido]
Civil, constata-se que a pretensão recursal é a de afastamento automático de provimento do recurso especial e conhecimento do recurso de apelação.
Porém, como não houve o provimento do recurso especial quanto à matéria de fundo, esvazia-se a pretensão recursal.
No mais, afastar o caráter protelatório do agravo interno interposto na origem demandaria o reexame de todo o processado, providência que, como visto acima, é inviável nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.