ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2189093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RAZÃO DO PARCELAMENTO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990). SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RAZÃO DO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO OCORRIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSENTE VILAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. VALOR FIXADO PARA OS DIAS-MULTA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. "O parcelamento do débito tributário foi realizado em data posterior ao recebimento da denúncia, inviabilizando a suspensão da ação penal conforme a legislação vigente" (AgRg no RHC n. 190.711/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
3. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem com esteio nos elementos probatórios constantes dos autos, não sendo possível verificar a violação à legislação federal arguida. Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Por fim, no tocante ao pedido de redução do valor do dia-multa, tem-se que a fixação de 1/2 do salário mínimo foi devidamente fundamentada, sendo destacado que "para a fixação do valor do dia-multa foi considerado o valor do Imposto de Renda Pessoa Física apurado nos anos-calendários em que praticados os fatos (2008 e 2009), o que se mostra um parâmetro adequado para expressar a situação econômica do apelante, sobretudo considerando o montante apurado, que, em valores originários, correspondia a aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)".
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO CARLOS PREZZOTTO contra decisão de minha relatoria que proveu parcialmente o recurso especial apenas para reduzir a pena de multa.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 (dois)
[trecho intermediário suprimido]
sendo destacado que "mesmo que o apelante, por ocasião do interrogatório tenha afirmando não saber responder qual o montante de seus rendimentos mensais, informou que é agropecuarista há anos, na região de Xanxerê-SC e em Goiás (evento 69, VIDEO3), e, no presente recurso não apresentou nenhuma prova para demonstrar eventual insuficiência financeira ou desconformidade dos valores fixados à sua situação econômica. Registre-se que para a fixação do valor do dia-multa foi considerado o valor do Imposto de Renda Pessoa Física apurado nos anos-calendários em que praticados os fatos (2008 e 2009), o que se mostra um parâmetro adequado para expressar a situação econômica do apelante, sobretudo considerando o montante apurado, que, em valores originários, correspondia a aproximadamente R$ 800 .000,00 (oitocentos mil reais)" (e-STJ fl. 401).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.