DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JUAN BAUTISTA POLIAK PIRIZ contr… — RHC RHC 218912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JUAN BAUTISTA POLIAK PIRIZ contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 03/07/2024, por decisão decretada em 10/06/2024, no âmbito da Operação Flos, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Argumenta que tal atraso não é imputável à defesa nem à complexidade do feito, mas a falhas de comunicação estatal; que se trata de delito sem violência ou grave ameaça; e que medidas cautelares patrimoniais já acautelam a ordem pública e econômica, tornando desnecessária a manutenção da prisão.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 5897, 10902, 10891, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JUAN BAUTISTA POLIAK PIRIZ contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 03/07/2024, por decisão decretada em 10/06/2024, no âmbito da Operação Flos, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 35 c.c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, e no art. 1º da Lei 9.613/98.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 72-79).
Neste recurso, alega a defesa, em suma, excesso de prazo na formação da culpa, agravado por morosidade decorrente de questões técnicas e administrativas relacionadas à citação de corréus no Uruguai, detalhando uma sequência de expedições, cancelamentos e reiterações de Solicitações de Assistência Jurídica em Matéria Penal (SAJ), com necessidades de tradução, suspensão e retomada do processo, e novos requerimentos individualizados pelas autoridades estrangeiras, permanecendo pendente a notificação da corré Mariana.
Argumenta que tal atraso não é imputável à defesa nem à complexidade do feito, mas a falhas de comunicação estatal; que se trata de delito sem violência ou grave ameaça; e que medidas cautelares patrimoniais já acautelam a ordem pública e econômica, tornando desnecessária a manutenção da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 101-111 e 114-116).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 118-131).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem consignou o seguinte:
"Em sede preambular indeferi a medida liminar requerida pelo Paciente no presente writ, nos seguintes termos (evento 2, DESPADEC1):
..
A prisão preventiva do ora réu Juan foi decretada nos autos nº 5002915- 82.2024.4.04.7101, a cujos fundamentos me reporto evitando repetição (processo 5002915- 82.2024.4.04.7101/RS, evento 6, DESPADEC1), que bem revelam provas da materialidade e de indícios fortes da autoria dos crimes investigados na Operação Flos, inclusive de forma pontual em relação a Juan, que abaixo transcrevo:
..
Assim, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade, em especial, de garantia da ordem pública, porquanto o Réu é apontado como integrante de estruturada associação criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais, havendo indícios de que a sua atuação delitiva não cessou nem mesmo depois da prisão de Lener e Fabio, uma vez que existem elementos que apontam que o Réu Juan auxiliou Mariana na continuidade
[trecho intermediário suprimido]
as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
6. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. O feito está tramitando normalmente, sobretudo, dada a complexidade e a pluralidade de réus.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 205.133/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Assim, permanece válida a referência do órgão de origem quanto à insuficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, especialmente considerando tratar-se de investigado estrangeiro com bens no exterior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.