DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVC INDUSTRIAL LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2189124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVC INDUSTRIAL LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual que se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls.
- Apelação interposta pela Fazenda Nacional e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida nesta ação mandamental e determinou a exclusão do ICMS- DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos pela impetrante, com a declaração do direito à compensabilidade do indébito no prazo prescricional quinquenal.
- Quando a circulação de mercadorias e serviços é interestadual, havendo diferença na alíquota do ICMS entre o estado de destino e o estado remetente, a diferença resulta na ativação do regime tributário especial, recebendo a denominação de ICMS-DIFAL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EVC INDUSTRIAL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual que se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 250/251):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida nesta ação mandamental e determinou a exclusão do ICMS- DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos pela impetrante, com a declaração do direito à compensabilidade do indébito no prazo prescricional quinquenal.
2. Quando a circulação de mercadorias e serviços é interestadual, havendo diferença na alíquota do ICMS entre o estado de destino e o estado remetente, a diferença resulta na ativação do regime tributário especial, recebendo a denominação de ICMS-DIFAL. A matéria foi unificada nacionalmente através do Convênio ICMS 236 de 27/12/2021 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
3. Ao apurar o ICMS total devido na operação e anotar esse dado na nota fiscal da contribuinte, o recolhimento paralelo do ICMS-DIFAL já foi computado no lançamento em nota fiscal e o global do ICMS será destinado parte para o recolhimento em favor do Estado de origem e parte em favor do Estado de destino, não afetando a base de cálculo nem o valor global do imposto calculado sobre o preço aplicado ao consumidor.
4. Assim, o recolhimento de ICMS-DIFAL não altera a base de cálculo do ICMS, que é única e corresponde ao valor da operação de venda do produto ou do preço do serviço (§ 1º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 236/2021).
5. Considerando que a receita bruta (base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS) não é afetada pelo ICMS-DIFAL, a diferença de alíquota não interfere na apuração das referidas contribuições, pois essa verba não é computada em separado na base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, não podendo, por consequência lógica, ser excluído.
6. Vale salientar que não se aplica à discussão dos presentes autos a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, julgado em 15/03/2017, DJE 02/10/2017), com repercussão geral reconhecida (Tema 69/STF), uma vez não ter sido analisada a pretensão desta demanda (exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS) naquele
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.