DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado … — CC CC 218913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Federal (suscitado) declarou a incompetência da absoluta da Justiça Federal, nos termos do art.
- 109, I, da Constituição, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls.
- 9-10), entendendo que "a Parte Autora objetiva o restabelecimento de benefício originário em acidente de trabalho." (fl.
- 9.) O TJ/RS, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento, em suma, de que tratando-se de contribuinte individual a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, confira-se (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SUSCITADA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.10567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), suscitante, e o Juízo da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões - SJ/RS, suscitado, nos autos da ação ajuizada por Delci Sérgio Wagner em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez permanente - espécie 32-, com DER em 18/4/2018.
O Juízo Federal (suscitado) declarou a incompetência da absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls. 9-10), entendendo que "a Parte Autora objetiva o restabelecimento de benefício originário em acidente de trabalho." (fl. 9.)
O TJ/RS, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento, em suma, de que tratando-se de contribuinte individual a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, confira-se (fls. 380-384). Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material em relação a pleito anterior formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, considerando a natureza da relação previdenciária do segurado; (ii) mérito quanto à existência de coisa julgada material entre a presente ação e processo anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações contra o INSS, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, é restrita às causas de acidente do trabalho.
2. O autor é contribuinte individual, conforme reconhecido em acórdão anterior deste Tribunal, e esta categoria de segurado está excluída do âmbito da legislação acidentária, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991.
3. O segurado contribuinte individual não faz jus à concessão de benefícios de natureza acidentária, mesmo que sua incapacidade decorra de moléstia adquirida ou agravada no desempenho de sua atividade profissional.
4. A demanda possui natureza previdenciária comum e não acidentária, o que afasta a competência delegada da Justiça
[trecho intermediário suprimido]
volte em novo conflito de competência, esta Corte, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente" (CC 77.941/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJU de 14/5/2007).
Ante o exposto, com fundamento no art. 957 do CPC/2015, CONHEÇO do conflito de competência, para declarar competente o Juízo Federal da 1º Vara de Palmeira das Missões (SJ/RS), ora suscitado, para processar e julgar a demanda, anulando-se a sentença proferida pelo juízo estadual de Primeira instância.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DISCUTE A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SUSCITADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.