DECISÃO Às fls — REsp REsp 2189131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 950-953, e-STJ, CIGHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA., recorrida, juntou aos autos petição direcionada ao Tribunal de origem, na qual as partes noticiam a celebração de acordo, expõem os termos da avença e requerem, ao final, a homologação do pacto e a suspensão do feito pelo prazo concedido para quitação das obrigações assumidas.
- 954,e-STJ), a recorrente ratificou os termos do acordo e afirmou o desinteresse no julgamento do recurso.
- Requereu, ao final, a homologação do ajuste havido entre as partes, com a remessa do feito ao juízo de origem.
- A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Resultado indicado
34, XI, do RISTJ, julga-se extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determina-se o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439, 10496, 10433, 11812, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Às fls. 950-953, e-STJ, CIGHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA., recorrida, juntou aos autos petição direcionada ao Tribunal de origem, na qual as partes noticiam a celebração de acordo, expõem os termos da avença e requerem, ao final, a homologação do pacto e a suspensão do feito pelo prazo concedido para quitação das obrigações assumidas.
Intimada para manifestação (fl. 954,e-STJ), a recorrente ratificou os termos do acordo e afirmou o desinteresse no julgamento do recurso. Requereu, ao final, a homologação do ajuste havido entre as partes, com a remessa do feito ao juízo de origem.
É o breve relatório.
Decide-se.
1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Nesse contexto, observo que os advogados ANGELINE KREMER GRANDO e HENRIQUE HERMANY, subscritores do acordo, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 33 e 310, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/15.
Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância.
2. Do exposto, com fu ndamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julga-se extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determina-se o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.