ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2189134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 10163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DOS VALORES DESTACADOS NA NOTA FISCAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunci ado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
3. Considerado que o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, assentou que a parte ora agravante ajuizou mandado de segurança, buscando alegado direito líquido e certo s obre possíveis descontos incondicionais, sem, contudo, comprovar que a concessão de possíveis bonificações atendiam os parâmetros legais, a revisão do firmado na origem exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 472):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES NÃO DESTACADAS NA NOTA FISCAL. NATUREZA DE DESCONTOS CONDICIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS RECEBIDAS EM BONIFICAÇÃO ATENDEM AOS PARÂMETROS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em suas razões, a parte agravante defende ser inaplicável ao caso o teor das Súmulas 283/STF e 7/STJ, porquanto "não há fundamentos autônomos ou independentes. O
[trecho intermediário suprimido]
ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA TESE NO SENTIDO DE QUE "A BONIFICAÇÃO EM TELA NÃO É INCONDICIONADA". NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA PARA INFIRMAR ESSA CONCLUSÃO.
1. A Primeira Seção/STJ, ao analisar o REsp 923.012/MG (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24.6.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ) firmou entendimento no sentido de que, consignado pelas instâncias ordinárias que não houve "comprovação acerca da incondicionalidade dos descontos", em relação às mercadorias dadas em bonificação, não é possível, em sede de recurso especial, infirmar essa conclusão, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
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3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp n. 1.157.617/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/11/2010.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.